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Decisão

Terceira Câmara mantém condenação de ex-prefeito do Município de Algodão de Jandaíra por improbidade

O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides e Maria das Graças Morais Guedes.

Da Redação Repórter PB

23/01/2020 às 18:50

Imagem Algodão

Algodão ‧ Foto: Repórter PB

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Os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença que condenou o ex-prefeito do Município de Algodão de Jandaíra, Isac Rodrigo Alves, por ato de improbidade administrativa. Na decisão, o Juízo de 1º Grau da Comarca de Remígio suspendeu os direitos políticos pelo prazo de três anos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos.

O relator da Apelação Cível nº 0000512-63.2015.815.0551 é o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides e Maria das Graças Morais Guedes.

O Ministério Público estadual ajuizou a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, afirmando que o ex-gestor, no exercício financeiro de 2010, teria firmado dois convênios junto ao Governo Federal (Programa Caminho da Escola), sob os números 655420 e 661518. O primeiro no valor de R$ 196.515,00, com a finalidade de aquisição de um veículo automotor OKm para o transporte escolar, e o segundo, na quantia de R$ 105.563,70, para a aquisição de mobiliário para equipar as escolas da educação básica, sem que o promovido prestasse contas das verbas recebidas.

A defesa arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita pelo Ministério Público estadual, por entender ser incabível a aplicação da Lei nº 8.429/92 a agentes políticos; cerceamento de defesa, incompetência da Justiça estadual; e da coisa julgada. No mérito, apontou que a sentença não fez referência a qualquer prova que evidenciasse o dolo na conduta do promovido de não prestar contas. Afirmou, também, que não existe, no bojo do processo, qualquer documento demonstrando prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou ofensa aos princípios da administração pública, bem como, dolo na conduta do recorrente, pugnando, assim, pela integral reforma da sentença, ou, subsidiariamente, que sejam revisadas as sanções aplicadas.

O desembargador Marcos Cavalcanti rejeitou todas as preliminares. Quanto ao mérito, o relator afirmou que a sentença não merece reforma, uma vez que foi violado o artigo 11, caput, e inciso VI da Lei nº 8.429/92, especialmente, assim como restaram desobedecidos os princípios da legalidade, moralidade e imparcialidade.

"O comportamento do promovido, consubstanciado na omissão de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, denota grave violação aos princípios da Administração Pública, notadamente a legalidade e a moralidade, merecendo reprimenda apta a atender ao princípio da proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe", ressaltou o desembargador.

Desta decisão cabe recurso.

Fonte: Repórter PB

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