Sousa/PB -
Em Mamanguape

Acusado de matar o irmão tem recurso negado pela Câmara Criminal e vai a Júri

O Juízo de 1º Grau manteve a decisão de pronúncia e a Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso.

Da Redação Repórter PB

23/01/2020 às 18:32

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O réu Manoel Gomes de Melo teve seu Recurso em Sentido Estrito nº 0000735-78.2019.815.0000 desprovido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça e terá que enfrentar o julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Mamanguape, sob acusação de matar seu próprio irmão, José Cláudio da Silva. A decisão ocorreu em harmonia com o parecer do Ministério Público e teve a relatoria do desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Também participaram da votação os desembargadores Ricardo Vital de Almeida e Arnóbio Alves Teodósio.

Conforme a denúncia, no dia 30 de outubro de 2013, por volta das 16h, na Rua Francisco Duarte Pinto, n° 38, no Bairro Planalto, na Comarca de Mamanguape, o recorrente, agindo livre e conscientemente, desferiu um golpe de arma branca contra a vítima, cansando a sua morte. Os autos ainda informam que, no dia do fato, o pronunciado encontrava-se ingerindo bebidas alcoólicas em companhia do seu irmão, no imóvel em que ambos residiam, instante em que iniciaram uma discussão, tendo Manoel Gomes empunhado uma arma branca (faca peixeira) e investido em desfavor da vítima.

Após regular instrução, foram ofertadas alegações finais pelo Ministério Público e Manoel Gomes de Melo foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, do Código Penal. Inconformada, a defesa recorreu, pedindo a impronúncia do réu, sob a alegação de que agiu em legítima defesa. O Juízo de 1º Grau manteve a decisão de pronúncia e a Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso.

O desembargador Carlos Beltrão explicou que a legítima defesa, nessa análise prefacial, não restou cabalmente demonstrada. Disse, também, que os elementos contidos nos autos não indicam, de forma induvidosa, que, no momento dos fatos, o réu somente reagiu à agressão atual ou iminente contra si impelida ou contra outrem.

“Sem prova incontroversa da excludente de legítima defesa, não há que se falar em absolvição sumária, e sim em pronúncia para submeter o agente a julgamento pelo Tribunal do Júri, mormente ante robusta prova de materialidade e fortes indícios de autoria de homicídio”, arrematou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Repórter PB

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