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Sentença

Justiça mantém condenação de sete meses de detenção a homem que deu “mata leão” na esposa

O relator foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, que substitui o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

Da Redação Repórter PB

20/09/2019 às 13:35

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TJPB ‧ Foto: Repórter PB

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento a uma Apelação Criminal, mantendo a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca-PB, que condenou Edinaldo de Oliveira Silva a pena de sete meses de detenção, no regime aberto, pela prática de violência doméstica. O denunciado aplicou um golpe “mata leão” contra a esposa, causando-lhe lesões de natureza leve. O relator foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, que substitui o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

No 1º Grau, o juiz Bruno Medrado dos Santos julgou procedente a denúncia do Ministério Público estadual, nos autos da Ação Penal nº 0000915-82.2016.815.0911, para condenar Edinaldo de Oliveira Silva pelo crime definido nos artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, cumulados com a Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica). O magistrado concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade.

Ainda de acordo com os autos, no dia 04 de setembro de 2016, no interior da residência do casal, na cidade de Serra Branca, Edinaldo Oliveira aplicou um golpe “mata leão” contra a sua esposa, pelo fato dela ter necessitado, junto com a filha, entrar em casa, mas estava sem a chave, levando a mesma a chamar e ligar para que o denunciado abrisse a porta, porém este não acordava por estar embriagado. A vítima resolveu jogar pequenas pedras no vidro do quarto, que quebrou e os estilhaços cortaram o nariz do apelante. E esse fato foi suficiente para desencadear tamanha agressividade do mesmo.

Irresignada com a sentença condenatória, a defesa apelou, alegando, em suas razões, a tese de legítima defesa. Suscitou que a atuação do acusado foi para se defender das agressões iniciadas pela vítima. Por outro lado, o relator Carlos Eduardo Lisboa entendeu não haver como configurar a legítima defesa em favor do apelante, se este foi quem agrediu, fisicamente, a vítima. “Somente se caracterizará tal excludente de ilicitude para repelir injusta agressão, que deve ser atual ou iminente, bem ainda que a reação tenha sido moderada com os meios necessários para conter o suposto ataque sofrido, o que não ocorreu nos autos”, ressaltou.

O magistrado destacou, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais orientam que, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.


Artigo 129/CP - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, a pena será de detenção, de 3 meses a 3 anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340/2006).

Artigo 147/CP - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.

Fonte: Repórter PB

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