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Sessão

Pai condenado por estupro de filha menor tem pena mantida pela Câmara Criminal do TJPB

A decisão unânime ocorreu em harmonia com o parecer do Ministério Público na sessão desta terça-feira (9).

Da Redação Repórter PB

09/07/2019 às 14:15

Imagem Câmara Criminal

Câmara Criminal ‧ Foto: Repórter PB

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal nº 0004861-19.2018.815.2002 apresentada pela defesa de Francisco das Chagas Ferreira de Sousa, condenado em 1º Grau de jurisdição a uma pena de nove anos de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática de estupro de vulnerável contra sua própria filha. O relator do recurso foi o desembargador e presidente do Colegiado, Ricardo Vital de Almeida. A decisão unânime ocorreu em harmonia com o parecer do Ministério Público na sessão desta terça-feira (9).

Segundo os autos, no ano de 2017, na Rua dos Palmares, no Bairro de Mandacarú, em João Pessoa, o apelante praticou várias vezes atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com a sua filha menor, que à época tinha apenas 12 anos de idade. Ainda de acordo com o processo, a vítima fazia visitas regulares a seu genitor e, nos momentos em que estavam a sós, aconteciam os abusos, inclusive com sessões de fotografias da genitália da criança feita pelo apelante, que ameaçava bater na sua filha, caso ela contasse sobre os fatos a uma terceira pessoa.

Em seu interrogatório realizado na esfera policial, Francisco das Chagas negou ter praticado o delito a ele imputado. Há, nos autos, depoimentos de testemunhas no inquérito policial sobre o ocorrido e, principalmente, declaração prestada pela vítima. Com base nesses depoimentos e na denúncia apresentada pelo Ministério Público e recebida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o então juiz titular da Unidade Judiciária, Rodrigo Marques Silva Lima, aplicou a pena de nove anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.

Insatisfeita com a sentença condenatória, a defesa do réu apelou para a segunda instância. Em preliminar, arguiu a nulidade do processo, por ausência de exame psicológico da vítima e, no mérito, pediu a absolvição do apelante ante a fragilidade da prova acusatória.

Sobre a nulidade do processo, o relator da Apelação Criminal afirmou que o feito está devidamente instruído, sendo a vítima ouvida perante a autoridade policial e também em Juízo. Disse que, ainda, que o fato foi corroborado por testemunhas arroladas pela acusação. “Como bem salientou o juiz da primeira instância, a procrastinação do julgamento da presente demanda, devido ao processo para avaliar a existência de um possível transtorno da vítima, seria uma mera providência desnecessária diante do panorama probatório”, rebateu o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

No mérito, o relator destacou que as declarações prestadas pela vítima de crime contra a dignidade sexual possuem grande credibilidade e alto valor probatório, devido à sua natureza clandestina, porquanto a maior parte desses delitos são cometidos na surdina, sem testemunhas presenciais.

“Como visto, diversamente do sustentado pela defesa, é axiomático que o acusado praticou atos libidinosos com sua filha menor, com 12 anos de idade à época dos fatos. Razão pela qual o édito condenatório foi proferido com base em prova segura e firme, merecendo ser confirmada nesta instância recursal”, finalizou o relator.

Fonte: Repórter PB

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