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Tribunal de Justiça

Câmara Criminal nega Habeas Corpus a acusado de cometer crime de homicídio contra seu genitor

O relator do HC nº 0801589-39.2019.815.0000 foi o desembargador João Benedito da Silva.

Da Redação Repórter PB

12/04/2019 às 09:07

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Nesta quinta-feira (11), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou, por unanimidade e em harmonia com parecer ministerial, a ordem de Habeas Corpus (HC) impetrado em favor de José Gustavo de Oliveira Costa. Ele foi acusado do crime de homicídio qualificado praticado contra seu genitor, fato ocorrido em agosto de 2016. O relator do HC nº 0801589-39.2019.815.0000 foi o desembargador João Benedito da Silva.

De acordo com os autos, o paciente está segregado cautelarmente, desde agosto de 2016, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e II, artigo 61, II, alínea "e", ambos do Código Penal combinado com artigo 1º da Lei nº 8.072/90, do Código Penal (CP).

No 1º Grau, o juiz da Comarca de Solânea, Osenival dos Santos Costa, decretou a prisão preventiva do acusado. No pedido do HC, a defesa alegou excesso de prazo para o término da instrução criminal e consequentemente constrangimento ilegal. Por estas razões, pugnou pelo deferimento da liminar para que fosse revogada a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura. No mérito, requereu a concessão definitiva da ordem, subsidiariamente, postulou a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CP.

Ao denegar a ordem, o desembargador João Benedito verificou que os trâmites processuais ocorrem dentro da normalidade, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário. Ele ressaltou, ainda, que nos autos, não aponta retardo injustificado na tramitação, o que afasta, nesta oportunidade, a alegação de constrangimento ilegal suscitado pelo impetrante, mesmo estando o paciente cautelarmente segregado há mais de dois anos.

Quanto ao pedido alternativo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o relator afirmou que, conforme os termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, a sua análise encontra óbice no fato de se encontrarem presentes os requisitos da segregação cautelar, de modo a restar prejudicado o pleito subsidiário.

O relator entendeu que o magistrado de 1º Grau apontou a existência de provas suficientes de materialidade delitiva, bem como indícios de autoria e, com fundamento na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, ressaltou como motivos da segregação cautelar, a gravidade concreta da conduta, por ter sido praticado contra o genitor do paciente. “O acusado, utilizando-se de um martelo e de uma faca, atingiu a vítima, que é genitor dele, enquanto dormia, causando-lhe a morte”, pontuou ao denegar a ordem.

Por fim, o desembargador João Benedito enfatizou que as condições pessoais não são suficientes para justificar a revogação da preventiva, pois há, nos autos, elementos suficientes a encontrar a necessidade da constrição cautelar do acusado.

Fonte: Repórter PB

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