
No pedido, o Ministério Público estadual alegou que a contratação de servidor público sem concurso, segundo as normas constitucionais, só pode ocorrer para suprir situação emergencial fora do comum, imprevisível e em caráter temporário, com prazo restrito à satisfação da necessidade do interesse coletivo. Aduziu, ainda, que a Lei Municipal elenca hipótese de contratação temporária para área permanente, cujo preenchimento deve ocorrer por meio de certame.
No voto, o desembargador Ricardo Porto ressaltou que é de se reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 1º da referida Lei do Município de Sossego, pois colide com a Constituição Estadual, uma vez que institui contratação temporária para o desempenho da função de professor, cuja necessidade é permanente e deve ser preenchida por meio de concurso público.
“Pela leitura do artigo 1º da referida norma, constata-se que o legislador mirim elencou hipótese de contratação sem concurso público, para área de atuação estatal (Educação) cuja necessidade é permanente, e não temporária, devendo ser suprida através de concurso público”, disse o relator.
Por Marcus Vinícius