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Com parecer contrário, contas 2015 de Nazarezinho entra na pauta de julgamento em dezembro

Relator de Auditória de Contas, imputação de débito ao Prefeito Salvam Mendes

Da Redação Repórter PB

15/11/2019 às 10:48

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Exercício financeiro de 2015 do Prefeito Salvam Mendes do Município de Nazarezinho será julgado em sessão do Tribunal de Contas do Estado no dia 04 de dezembro de 2019.

Entretanto, o Parecer do Ministério Público de Contas é contrário aprovação do Relatório exercício 2015, por apresentar várias irregularidades que maculam a prestação de contas.

Conforme o Relator de Auditória de Contas, imputação de débito ao Prefeito Salvam Mendes, em face das seguintes irregularidades e no valor a cada uma correspondente, conforme apurado pela ilustre Auditoria:

a) despesas com contratação de diaristas para serviços de manutenção na Unidade Mista de Saúde, sem apresentação de documentação comprobatória;

b) despesas com compras de gêneros alimentícios para a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Social e Cultural, sem apresentação de documentos comprobatórios e

c) despesa relativa ao empenho 3990, sem a devida comprovação;

RECOMENDAÇÃO à Administração Municipal de Nazarezinho no sentido de:

5.1. Conferir a devida obediência às normas consubstanciadas na Lei 8.666/93, na Lei Complementar 101/2000 (LRF) e 141/2012 (aplicação do percentual míniom legalmente exigido nas ações e serviços públicos de saúde) e na Lei 12.527/11(acesso à informação), bem como às normas de natureza contábil, fim de evitar a repetição de eivas constatadas nas presentes contas;

5.2. Obedecer estritamente às normas constitucionais relativas ao piso salarial profissional nacional para professores da educação escolar pública, aplicação de percentual mínimo em MDE, às finanças públicas e ao repasse de duodécimo ao Poder Legislativo Municipal;

5.3. Cumprir com as obrigações previdenciárias (art. 195 da CF), de modo que o seu recolhimento seja realizado de forma integral e tempestiva;

5.4. Observar a utilização da tabela da CMED da ANVISA quando da realização de compra de medicamentos;

5.5. Instituir sistema de controle interno do ente, a fim de atender aos ditames dos artigos 75/80 da Lei 4.320/64 e art. 54 da LC 101/2000, bem assim não causar prejuízos à gestão e embaraços à fiscalização do controle externo;

5.6. Regularizar o quadro de pessoal da Prefeitura, provendo os cargos públicos por meio da realização de concurso público e utilizar a contratação temporária exclusivamente nos termos constitucionalmente delineados, ou seja, para o efetivo atendimento de excepcional interesse público.

Fonte: Repórter PB

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