15/11/2019 às 10:48
Exercício financeiro de 2015 do Prefeito Salvam Mendes do Município de Nazarezinho será julgado em sessão do Tribunal de Contas do Estado no dia 04 de dezembro de 2019.
Entretanto, o Parecer do Ministério Público de Contas é contrário aprovação do Relatório exercício 2015, por apresentar várias irregularidades que maculam a prestação de contas.
Conforme o Relator de Auditória de Contas, imputação de débito ao Prefeito Salvam Mendes, em face das seguintes irregularidades e no valor a cada uma correspondente, conforme apurado pela ilustre Auditoria:
a) despesas com contratação de diaristas para serviços de manutenção na Unidade Mista de Saúde, sem apresentação de documentação comprobatória;
b) despesas com compras de gêneros alimentícios para a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Social e Cultural, sem apresentação de documentos comprobatórios e
c) despesa relativa ao empenho 3990, sem a devida comprovação;
RECOMENDAÇÃO à Administração Municipal de Nazarezinho no sentido de:
5.1. Conferir a devida obediência às normas consubstanciadas na Lei 8.666/93, na Lei Complementar 101/2000 (LRF) e 141/2012 (aplicação do percentual míniom legalmente exigido nas ações e serviços públicos de saúde) e na Lei 12.527/11(acesso à informação), bem como às normas de natureza contábil, fim de evitar a repetição de eivas constatadas nas presentes contas;
5.2. Obedecer estritamente às normas constitucionais relativas ao piso salarial profissional nacional para professores da educação escolar pública, aplicação de percentual mínimo em MDE, às finanças públicas e ao repasse de duodécimo ao Poder Legislativo Municipal;
5.3. Cumprir com as obrigações previdenciárias (art. 195 da CF), de modo que o seu recolhimento seja realizado de forma integral e tempestiva;
5.4. Observar a utilização da tabela da CMED da ANVISA quando da realização de compra de medicamentos;
5.5. Instituir sistema de controle interno do ente, a fim de atender aos ditames dos artigos 75/80 da Lei 4.320/64 e art. 54 da LC 101/2000, bem assim não causar prejuízos à gestão e embaraços à fiscalização do controle externo;
5.6. Regularizar o quadro de pessoal da Prefeitura, provendo os cargos públicos por meio da realização de concurso público e utilizar a contratação temporária exclusivamente nos termos constitucionalmente delineados, ou seja, para o efetivo atendimento de excepcional interesse público.
Fonte: Repórter PB
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