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Ex-presidente da Câmara de Vereadores em Marizópolis consegue Recurso de Revisão em condenação no TCE

O Procurador Geral, Dr. Luciano Andrade Farias reconheceu o Recurso de Revisão, tendo em vista a tempestividade

Da Redação Repórter PB

25/04/2019 às 14:51

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O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, reconheceu Recurso de Revisão, interposto pelo representante do Ministério Público de Contas do Estado da Paraíba, em face do Acórdão APL-TC-00227/15, que julgou regulares as contas do Presidente da Câmara Municipal de Marizópolis, relativas ao exercício de 2013, do ex-presidente, Raniel Roberto dos Santos.

O Procurador Geral, Dr. Luciano Andrade Farias reconheceu o Recurso de Revisão, tendo em vista a tempestividade, a legitimidade do recorrente e o atendimento aos demais pré-requisitos de admissibilidade; 2) DAR-LHE provimento, para tornar insubsistente o Acórdão APL-TC-00227/15 e desta feita: Julgar IRREGULAR a Prestação de Contas Anual do Gestor da Câmara Municipal de Marizópolis, relativa ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Raniel Roberto dos Santos; APLICAR multa pessoal ao Sr. Raniel Roberto dos Santos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) equivalentes a 60,56 UFR-PB, com fulcro no art. 56, inciso II da LOTCE/PB, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o recolhimento da multa ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, sob pena de cobrança executiva.


O Relatório da auditoria inicial, encontrou: Despesas superfaturadas com a contratação de serviços junto a Odinildo Queiroga de Sousa ME, no valor de R$ 6.000,00 (2013), cuja imputação consta do Processo TC Nº 02.817/15 (com respectivo pedido de Ação de Cobrança à Procuradoria Geral de Justiça, nesse citado processo de DENÚNCIA, Pág. 121 daqueles autos); Despesas fictícias com manutenção do sistema de som (2013), no valor de R$ 7.200,00, cujo valor não está no pedido de Ação de Cobrança acima citada, estando o respectivo valor atrelado ao presente Processo TC Nº 03837/14.


Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que através de seu representante emitiu Parecer de nº 00354/19, opinando pelo conhecimento do Recurso de Revisão proposto e, no mérito, no sentido do provimento do presente Recurso de Revisão, alterando-se parcialmente o Acórdão APL-TC-00227/15 para que dele se faça constar a IRREGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS NO EXERCÍCIO DE 2013, bem como, a imputação de débito no montante de R$ 7.200,00, nos termos do que expôs a Auditoria, e a aplicação de multa ao Gestor responsável a rigor do art. 56 da LOTCEPB, com a sua consequente remessa ao Ministério Público Estadual para as apurações de sua competência.

Fonte: Repórter PB

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