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eleição 2020

Promotor pede impugnação de candidato a Prefeito do Lastro, inelegível até 2027

A Coligação “Unida para avançar” (Avante e Pode) requereu, tempestivamente, o registro de candidatura do postulante acima nominado ao cargo de Prefeito do Município do Lastro/PB

Da Redação Repórter PB

01/10/2020 às 13:29

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Em Requerimento acostado pelo Promotor da 63ª Eleitoral, Dr. Antônio Barroso Pontes Neto junto ao Juiz Eleitoral, pede a impugnação do registro do candidato, Wilmeson Emmanuel Sarmento, haja vista o postulante ter condenação colegiada por Ato de Improbidade.


A Coligação “Unida para avançar” (Avante e Pode) requereu, tempestivamente, o registro de candidatura do postulante acima nominado ao cargo de Prefeito do Município do Lastro/PB.


- Contudo, o pleiteante é inelegível, vez que foi condenado nos autos da ação de 0805706-54.2018.4.05.8202 (conforme certidão anexa), em infringência ao crime previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei 201/67 (Crimes de responsabilidade dos prefeitos), a uma pena de 06 (seis) meses de detenção, substituída em multa, com decisão transitada em julgado no dia 04/10/2019, proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, previstos no art. 1º, Inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar 64/90


O Promotor Eleitoral, ainda lembra que, “o supramencionado dispositivo legal trata de causa de inelegibilidade decorrente da condenação criminal em crime contra a administração e o patrimônio público, crime este específico de responsabilidade dos Prefeitos”.


- Portanto, conforme o art. 1º, I, “e”, da mencionada legislação, os efeitos da inelegibilidade já se iniciam com a condenação em órgão colegiado e não cessam com o trânsito em julgado ou o cumprimento da reprimenda, mas perduram nos 08 (oito) anos seguintes ao cumprimento da pena, logo, o pretenso candidato está inelegível até o dia 03/10/2027, acrescentou o Promotor.


Finalizando, Dr. Antônio Barroso, pede: Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, IMPUGNAR o registro de candidatura do mencionado pré-candidato, requerendo o seu devido processamento nos moldes preconizados no artigo 3º e seguintes da Lei Complementar 64/90 e artigo 40 e seguintes da Resolução 23.609/2019 do TSE.

Fonte: Repórter PB

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