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Mulher que usava filhos no comércio de drogas tem condenação mantida pela justiça

Ela foi flagrada por policiais militares comercializando maconha em sua residência, na cidade de Santa Rita, utilizando os filhos, um casal de adolescentes, para entregar a droga.

Da Redação Repórter PB

08/11/2019 às 09:45

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Acompanhando o entendimento do relator do recurso, o juiz convocado Tércio Chaves de Moura, que substitui o desembargador Joás de Brito Pereira Filho, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao apelo de Janaína Paiva, mantendo, desta forma, a condenação da apelante por tráfico ilícito de entorpecentes, a uma pena de cinco anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime inicial semiaberto. Ela foi flagrada por policiais militares comercializando maconha em sua residência, na cidade de Santa Rita, utilizando os filhos, um casal de adolescentes, para entregar a droga.

Conforme os autos, Janaína Paiva foi denunciada pelo Ministério Público estadual na Ação Penal nº 0000673-20.2016.815.0331, que tramitou na 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. Em abril de 2016, na residência da acusada, no Bairro Popular, por meio de denúncias anônimas de tráfico de drogas, policiais militares se dirigiram ao local e encontraram 39 “trouxinhas” de maconha, além da quantia de R$ 1.487,95. Os policiais, ao abordarem um casal de adolescentes, filhos da denunciada, encontraram com eles a substância entorpecente. Em interrogatório, a apelante confessou que a droga era de sua propriedade e o dinheiro era originário da comercialização ilícita, e que os adolescentes utilizavam a motocicleta Pop, também encontrada na casa, para fazer a entrega das drogas.

Após a condenação no 1º Grau, Janaína interpôs recurso, requerendo a detração penal (abatimento na pena), prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a consequente readequação do regime prisional fixado. A defesa alegou que o Juízo singular deixou de considerar o período da prisão provisória no momento da escolha do regime prisional, postulando, desta forma, o desconto do tempo em que a recorrente esteve presa cautelarmente.

Em sua decisão, o juiz convocado Tércio Chaves ressalvou que a irresignação não merecia ser provida, pois a apelante permaneceu encarcerada pelo período de oito meses e 15 dias, e se descontado esse período do total da pena imposta, daria uma reprimenda de quatro anos, três meses e 15 dias, montante insuficiente para modificar o regime prisional. O relator asseverou, ainda, que a própria magistrada, na primeira instância, atentou para o fato, ao consignar, na sentença, que o tempo de prisão provisória é insuficiente para alterar o regime imposto.

“Portanto, inviável o acolhimento da pretensão, posto que, ainda que considerado o período da prisão provisória, o quantum da pena remanescente justificaria a manutenção do regime semiaberto”, asseverou Tércio Chaves.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Repórter PB

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