Sousa/PB -
Tribunal de Contas

Mesmo com contas aprovadas com ressalvas, Acórdão aponta dívida flutuante que triplicou na SCTRANS em Cajazeiras, e contratos de servidores continuam

Conforme relator, Oscar Mamede Santiago Melo, várias inconsistências foram detectadas pelas auditorias na SCTRANS, as quais foram publicadas no ACÓRDÃO AC2 – TC – 00065/20

Da Redação Repórter PB

30/01/2020 às 21:33

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As contas do exercício financeiro 2017 da Superintendência Cajazeirense de Transportes e Trânsito - SCTRANS, sob a responsabilidade de João Vitor Mendes de Almeida foram julgadas no dia 28 de janeiro de 2020, regulares com ressalvas.

Conforme relator, Oscar Mamede Santiago Melo, várias inconsistências foram detectadas pelas auditorias na SCTRANS, as quais foram publicadas no ACÓRDÃO AC2 – TC – 00065/20:

1. A receita arrecadada importou em R$ 646.346,44, houve ainda transferência financeiras no valor de R$ 727.500,00; 3. a despesa realizada foi da ordem de R$ 1.538.340,63; 4. o saldo para o exercício seguinte, registrado na conta banco e correspondentes foi de R$ 2.643,64; 5. o exercício analisado não apresentou registro de denúncias.

Ao final de seu relatório, a Auditoria apontou as seguintes irregularidades:

a) PCA encaminhada em desconformidades com a RN TC 03/2010; b) Encargos patronais não contabilizados no valor de R$ 16.914,30; c) Não realização do pagamento de R$ 58.514,74 referente aos encargos patronais do exercício de 2017, já considerando o valor dos encargos patronais não contabilizados; d) Déficit orçamentário no valor de R$ 181.408,49, já considerando o valor das contribuições patronais não contabilizadas; e) Balanço Patrimonial apresenta desconformidade em relação ao estabelecido no MCASP e Lei 4.320/1964; f) Relevante aumento da dívida flutuante da Entidade, a qual passou a ser de R$ 277.309,22, praticamente o triplo do valor do exercício anterior; g) Expressivo aumento da composição dos restos a pagar no total da dívida flutuante da Entidade, quando comparados os anos de 2016 e 2017, fazendo-se necessário que seja justificado tal aumento, com o fito de verificar se as inscrições obedecem ao inciso II, art. 59 da LC 101/2000; h) Portal da Transparência não apresenta legislações e informações detalhadas sobre os gastos de pessoal; i) Não recolhimento de contribuições sociais ao IPAM (R$ 5.917,75) e ao INSS (R$ 2.879,60); j) Admissão de pessoal sem concurso público.

Notificado dos fatos, o superintendente da SCTRANS, João Victor apresentou defesas nos autos, mas a Auditoria, ao analisar a defesa, considerou sanadas as falhas que tratam de: encargos patronais não contabilizados no valor de R$ 16.914,30; não realização do pagamento no valor de R$ 58.514,74, referente aos encargos patronais do exercício de 2017 e Balanço Patrimonial apresentava desconformidade em relação ao estabelecido no MCASP e na Lei 4.320/64, mantendo as demais falhas conforme descrito abaixo:

Em relação à PCA o gestor reconheceu a falha, afirmando que por se tratar de primeiro ano de sua gestão, pequenas eivas foram detectadas, quando da apresentação da PCA ao TCE/PB.

Quanto ao déficit orçamentário, a Auditoria ao analisar os argumentos apresentados baixou o valor do déficit para R$ 135.615,76, porém, manteve a falha por não ter sido apontada nenhuma medida no sentido de sanar a irregularidade durante o exercício.

No que diz respeito ao relevante aumento da dívida flutuante e ao expressivo aumento dos restos a pagar, o gestor argumentou que herdou dívidas da gestão passada e que não pode ser penalizada por este fato. A Auditoria destacou que independente de eventuais ilícitos cometidos pela gestão anterior, o gestor atual deve se incumbir de tomar ciência a respeito da natureza dos passivos para decidir como resolvê-los.

No que concerne ao portal de transparência, o gestor limitou-se a dizer que estaria se adequando às exigências previstas na Lei de Acesso à informação.

No que tange ao não recolhimento das contribuições sociais ao IPAM e ao INSS, a defesa alegou que as diferenças não recolhidas no exercício de 2017, inerente à conta consignação INSS - R$ 2.879,60, foram devidamente quitadas no início do exercício de 2018, através das Guias de Despesas Extra de nº 23 e 29, em anexo” e, quanto ao RPPS, alega terem sido estas “incluídas em parcelamento, conforme termo em anexo”. A Auditoria considerou sanada a questão ligada ao INSS, porém, destacou que não restou comprovado que os valores do IPAM foram devidamente parcelados.

Quanto à questão da admissão de pessoal sem concurso público, a defesa alegou que “as despesas elencadas pela Auditoria não atendem aos requisitos primordiais para que sejam considerados como despesa com pessoal, dentre eles a subordinação (ter uma chefia), o cumprimento de horário, e o caráter permanente. As despesas contabilizadas no elemento 3390.36 são aquelas que possuem as características de serviços eventuais”.

A Auditoria, por sua vez, destacou que os argumentos apresentados pela defesa são contraditórios, pois, a partir da análise dos fatos apontados e dos históricos dos empenhos, constantes do SAGRES, verifica-se que as despesas ocorrem de maneira ordinária, ou seja, configuram-se despesas habituais e, o mais importante, tratam-se serviços objeto de necessidade permanente do Ente.

Fonte: Repórter PB

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