
Conforme relator, Oscar Mamede Santiago Melo, várias inconsistências foram detectadas pelas auditorias na SCTRANS, as quais foram publicadas no ACÓRDÃO AC2 – TC – 00065/20:
1. A receita arrecadada importou em R$ 646.346,44, houve ainda transferência financeiras no valor de R$ 727.500,00; 3. a despesa realizada foi da ordem de R$ 1.538.340,63; 4. o saldo para o exercício seguinte, registrado na conta banco e correspondentes foi de R$ 2.643,64; 5. o exercício analisado não apresentou registro de denúncias.
Ao final de seu relatório, a Auditoria apontou as seguintes irregularidades:
a) PCA encaminhada em desconformidades com a RN TC 03/2010; b) Encargos patronais não contabilizados no valor de R$ 16.914,30; c) Não realização do pagamento de R$ 58.514,74 referente aos encargos patronais do exercício de 2017, já considerando o valor dos encargos patronais não contabilizados; d) Déficit orçamentário no valor de R$ 181.408,49, já considerando o valor das contribuições patronais não contabilizadas; e) Balanço Patrimonial apresenta desconformidade em relação ao estabelecido no MCASP e Lei 4.320/1964; f) Relevante aumento da dívida flutuante da Entidade, a qual passou a ser de R$ 277.309,22, praticamente o triplo do valor do exercício anterior; g) Expressivo aumento da composição dos restos a pagar no total da dívida flutuante da Entidade, quando comparados os anos de 2016 e 2017, fazendo-se necessário que seja justificado tal aumento, com o fito de verificar se as inscrições obedecem ao inciso II, art. 59 da LC 101/2000; h) Portal da Transparência não apresenta legislações e informações detalhadas sobre os gastos de pessoal; i) Não recolhimento de contribuições sociais ao IPAM (R$ 5.917,75) e ao INSS (R$ 2.879,60); j) Admissão de pessoal sem concurso público.
Notificado dos fatos, o superintendente da SCTRANS, João Victor apresentou defesas nos autos, mas a Auditoria, ao analisar a defesa, considerou sanadas as falhas que tratam de: encargos patronais não contabilizados no valor de R$ 16.914,30; não realização do pagamento no valor de R$ 58.514,74, referente aos encargos patronais do exercício de 2017 e Balanço Patrimonial apresentava desconformidade em relação ao estabelecido no MCASP e na Lei 4.320/64, mantendo as demais falhas conforme descrito abaixo:
Em relação à PCA o gestor reconheceu a falha, afirmando que por se tratar de primeiro ano de sua gestão, pequenas eivas foram detectadas, quando da apresentação da PCA ao TCE/PB.
Quanto ao déficit orçamentário, a Auditoria ao analisar os argumentos apresentados baixou o valor do déficit para R$ 135.615,76, porém, manteve a falha por não ter sido apontada nenhuma medida no sentido de sanar a irregularidade durante o exercício.
No que diz respeito ao relevante aumento da dívida flutuante e ao expressivo aumento dos restos a pagar, o gestor argumentou que herdou dívidas da gestão passada e que não pode ser penalizada por este fato. A Auditoria destacou que independente de eventuais ilícitos cometidos pela gestão anterior, o gestor atual deve se incumbir de tomar ciência a respeito da natureza dos passivos para decidir como resolvê-los.
No que concerne ao portal de transparência, o gestor limitou-se a dizer que estaria se adequando às exigências previstas na Lei de Acesso à informação.
No que tange ao não recolhimento das contribuições sociais ao IPAM e ao INSS, a defesa alegou que as diferenças não recolhidas no exercício de 2017, inerente à conta consignação INSS - R$ 2.879,60, foram devidamente quitadas no início do exercício de 2018, através das Guias de Despesas Extra de nº 23 e 29, em anexo” e, quanto ao RPPS, alega terem sido estas “incluídas em parcelamento, conforme termo em anexo”. A Auditoria considerou sanada a questão ligada ao INSS, porém, destacou que não restou comprovado que os valores do IPAM foram devidamente parcelados.
Quanto à questão da admissão de pessoal sem concurso público, a defesa alegou que “as despesas elencadas pela Auditoria não atendem aos requisitos primordiais para que sejam considerados como despesa com pessoal, dentre eles a subordinação (ter uma chefia), o cumprimento de horário, e o caráter permanente. As despesas contabilizadas no elemento 3390.36 são aquelas que possuem as características de serviços eventuais”.
A Auditoria, por sua vez, destacou que os argumentos apresentados pela defesa são contraditórios, pois, a partir da análise dos fatos apontados e dos históricos dos empenhos, constantes do SAGRES, verifica-se que as despesas ocorrem de maneira ordinária, ou seja, configuram-se despesas habituais e, o mais importante, tratam-se serviços objeto de necessidade permanente do Ente.
Tribunal de Contas
Mesmo com contas aprovadas com ressalvas, Acórdão aponta dívida flutuante que triplicou na SCTRANS em Cajazeiras, e contratos de servidores continuam
Conforme relator, Oscar Mamede Santiago Melo, várias inconsistências foram detectadas pelas auditorias na SCTRANS, as quais foram publicadas no ACÓRDÃO AC2 – TC – 00065/20
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Repórter PB
30/01/2020 21:33
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