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Auditoria aponta desvios de R$ 272 mil, nepotismo, notas frias, e super faturamento em cinco meses em Aparecida; “Vou pipina na caneta”, diz prefeito; Vídeos

Ainda nas investigações dos Auditores foram comprovados contratos com um Escritório de Advocacia neste período no valor de R$ 69 mil.

Da Redação Repórter PB

17/09/2020 às 23:10

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O resultado da Auditoria contratada pelo Prefeito do Município Aparecida, Júlio César (PSD) foi divulgado na tarde desta quinta-feira (17) a Imprensa do Sertão.


Relatório com 86 páginas, revela ações do Governo do vice-prefeito, Valdemir Oliveira no período de 21 de janeiro a 27 de julho do ano de 2020, tempo que ficou como Gestor do Município diante do afastamento pela justiça do Prefeito Júlio César, após julgamento de processo por Ato de Nepotismos praticados há 16 anos atrás.


A investigação teve o condão de separar os atos praticados pelo antão vice-prefeito Valdemir Oliveira do gestor titular, Júlio César para servir de provas junto ao Tribunal de Contas do Estado na prestação de contas no exercício financeiro de 2020.


Os auditores do Escritório Almeida & Escorel Advocacia com Sede em João Pessoa, constataram quatro falhas cruciais na Gestão de Valdemir Oliveira: Improbidade Administrativa, práticas de Nepotismo, Desvios de finalidade, e Super Faturamento, o que teria causado um prejuízo aos cofres públicos Aparecidense de R$ 272 mil.




Ainda nas investigações dos Auditores foram comprovados contratos com um Escritório de Advocacia neste período no valor de R$ 69 mil.


- Eu fico triste como Filho de Aparecida por tanto zelo, tanto carinho que tivemos ao longo deste tempo, apenas em seis meses, como também na 1ª Gestão, nós não pudemos esquecer, foram feitas as mesmas práticas. É bem interessante. As práticas dos primeiros quatro anos foram repetidas em apenas seis meses, resumiu o prefeito.


Ainda comentando o caso, Júlio César foi mais além quando declarou que os atos registrados, e apontados pela Auditoria independente contratada “foram mais graves do que aqueles quatro anos do Gestor Zé de Boi Velho”, período 1996/1999.


Com relação ao contrato detectado pela Auditoria de um Escritório de Advocacia no valor de R$ 69 mil, o Prefeito Júlio explicou que foi in loco ao Escritório localizado em Barros/CE, porém “seu Expedito, ele fez apenas um parecer em duas folhas dentro de um processo administrativo. Isso é significante para quem ganha R$ 12 mil mensais em que nós pagamos R$ 7 mil a um contador para trabalhar um mês, pagamos a um Escritório de Consultoria R$ 5 mil para Dr. Expedito em cinco meses fazer um parecer administrativo com duas folhas, então isso é gravíssimo”, sustentou o Gestor.




Finalizando Júlio César, então justificou sua ação de pedir a Auditoria independente, primeiro para desassociar sua Gestão da do Vice-prefeito Valdemir Oliveira, exercício financeiro 2020, o qual ocupou o cargo por seis meses, e por fim “vamos levar ao conhecimento do TCE, MP, e vou repetir: vamos “pipinar” na caneta tudo que houve de desmando no nosso Município. Isso é meu papel como Gestor sair em defesa do Erário Público, e sair em defesa da população”.


Assista Entrevista completa com o Prefeito Júlio César concedida ao Portal REPORTERPB, e ainda as explicações do relatório final da Auditoria com o Advogado, Dr. Arnaldo Escorel, e o Contador, também Advogado, Dr. André Escorel.


O vice-prefeito, Valdemir Oliveira já entrou em contato com a Redação do Portal, e em momento oportuno vai esclarecer os fatos na parte que lhe cita.

 

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Resumo da Auditoria

– Resumo das Análises na Área Jurídica

Após acurada análise da documentação fornecida, em apertada síntese, há de se constatar:

1) No período compreendido entre 27/01/2020 a 21/07/2020:
a) Foram negligenciados processos judiciais que podem gerar dano ao erário;
b) Há indícios de irregularidades, passível de imputação de Improbidade administrativa, nos termos do Art. 11, caput e I, da Lei n.º 8.429/92, na contratação dos serviços de advocacia do Dr. EXPEDITO TAVARES MAGALHÃES NETO:
c) Há significativos indícios de prática de nepotismo, quando da contratação de 07 (sete) parentes de Secretários Municipais, enquadrando-se nas práticas de improbidade administrativa, descritas no Art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92; e
d) Presenciam-se indícios de prática de improbidade administrativa, com base no Art. 10 e 11, com sanções previstas no Art. 12, inciso II e III, e parágrafo único da lei 8.429/92 e crime de peculato-desvio, nos termos do art. 312 do Código Penal, quando da nomeação dos servidores MARIA JULEIDE QUEIROGA PIRES para ocupar o cargo em comissão de COORDENADORA DO PROGRAMA PROJOVEM ADOLESCENTE e EDMILSON SILVA COSTA, para ocupar o cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE, ante a possibilidade de desvio de função e ausência de prestação de serviço.

5 DAS CONCLUSÕES

Diante do exposto, como base nos dados coligidos dos demonstrativos contábeis, financeiros e administrativos da Prefeitura Municipal de Aparecida, bem como nos aspectos jurídicos, relativos ao período de 27 de janeiro a 21 de julho de 2020, utilizando técnicas de auditoria (teste de observância, teste substantivos, revisão analítica, investigação e indagações) consubstanciadas nas Normas de Auditoria Independente (NBC T 11) editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e em razão dos aspectos examinados e aqui relatados, quanto à execução orçamentária, financeira e patrimonial desta edilidade e às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, verificadas no exercício em análise, conclui-se:

Pelo não atendimento às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal em face das constatações nos itens: 3.1.2;

Pelo não atendimento aos Princípios Constitucionais, Contábeis e Legais em razão das constatações descritas nos itens: 4,3 e 4.20;
Pelos atos administrativos que ocasionaram DANO AO ERÁRIO PÚBLICO, conforme constatações intrínsecas nos itens: 4.1, 4.2, 4.4, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9. 4.10, 4.11, 4.12, 4.13 e 4.14, no montante de R$ 272.096,11;

Pela prática de Ato de Improbidade Administração, conforme constatação dos itens, 3.7 e 4.20;

E pelo não atendimento dos preceitos consubstanciado no Parecer Normativo do TCE/PB (PN TC 52/04) em razão das constatações expostas no item: 3,7 e 4.3;

É o relatório, salvo melhor juízo, que ora se submete à Vossa apreciação.

Aparecida - PB, 17 de setembro de 2020


ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA ESCOREL
OAB-PB - 20672
CRC-PB 007352/O-3
ARNALDO BARBOSA ESCOREL JÚNIOR
OAB-PB – 11.698

Fonte: Repórter PB

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