Sousa/PB -
Absolvido

TJPB mantém sentença que absolveu vereador João Neto de Aparecida; leia

A Justiça de Sousa absolveu o parlamentar mirim, asseverando que inexistia qualquer crime na sua fala na tribuna da Câmara.

Da Redação Repórter PB

20/09/2019 às 20:48

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Segundo a denúncia, no dia 22 de abril de 2016, o Vereador João Rabelo de Sá Neto (João Neto) teria, na qualidade de vereador do Município de Aparecida e usando a tribuna da Câmara de Vereadores do referido Município, proferido palavras que configurariam, segundo a vítima Júlio Cesar Queiroga de Araujo (atual Prefeito de Aparecida), crimes contra a sua honra.

Após a apresentação de defesa e oitiva de testemunhas, a Justiça de Sousa absolveu o parlamentar mirim, asseverando que inexistia qualquer crime na sua fala na tribuna da Câmara, e além disso, o vereador tem imunidade garantida pela Constituição Federal.

Com este mesmo entendimento, os membros da Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, a decisão da Justiça de Sousa, que absolveu o vereador João Neto da acusação do crime de calúnia e injúria.

O advogado de João Neto, Dr. Francisco Fernandes de Abrantes, asseverou que “este foi o último dos processos que foi movido pelo atual prefeito contra o vereador, sendo que em todos eles a inocência de João Neto foi provada. Ao manter a absolvição, a Justiça está mantendo a ordem jurídica, bem como preservando o princípio da livre expressão, bem como da imunidade material que protege os parlamentares, direito este previsto constitucionalmente na Carta Magna de 1988”.

Veja a Ementa de decisão:

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 3000191-95.2016.8.15.0371
APELANTE: JULIO CESAR QUEIROGA DE ARAUJO
APELADO: JOÃO RABELO DE SÁ NETO

ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença atacada, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), assim sumulado: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. QUEIXA CRIME. DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA IRROGADAS POR VEREADOR, QUANDO DO USO DA TRIBUNA LEGISLATIVA. ATUAÇÃO DENTRO DOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO AO QUAL FUNCIONALMENTE ESTAVA VINCULADO. IMUNIDADE MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIOLABILIDADE PELAS PALAVRAS E VOTO ABSOLUTA QUANDO PROFERIDO DISCURSO NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DE ATUAÇÃO DO PARLAMENTAR MIRIM. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.

Fonte: Repórter PB

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