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Em decisão do STF mantém intervenção da Nacional no Diretório do PT em João Pessoa

Com o deferimento da ação de reclamação feita pela presidente nacional do PT, Gleisi Hoffmann junto ao TSE, fica afastada toda a diretoria municipal de João Pessoa

Por Pereira Jr. • Articulista Polí­tico

25/10/2020 às 16:23

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Divulgação ‧ Foto: Repórter PB

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Em decisão monocrática, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Edson Fachin concedeu a liminar impetrada pelo PT Nacional, na sessão realizada na noite desse sábado (24), e suspendeu os efeitos da decisão do Juiz Eleitoral da 64ª Zona Eleitoral da Paraíba sobre a intervenção no diretório municipal de João Pessoa e manteve a intervenção reclamada ao TSE.


Com o deferimento da ação de reclamação feita pela presidente nacional do PT, Gleisi Hoffmann junto ao TSE, fica afastada toda a diretoria municipal de João Pessoa e o diretório fica sob a intervenção do advogado Cícero Lacerda Legal, que deverá comandar a presidência da comissão provisória, além dos seguintes membros: deputado federal Paulo Teixeira, Sônia Braga (secretária da organização Nacional), o advogado José Alexandre Ferreira Guedes e Nierley Karine Cordeiro Nóbrega (secretária de Finanças).


Vale destacar que a decisão do ministro não repercute sobre a candidatura do deputado Anísio Maia a prefeito de João Pessoa, que foi deferida pela Justiça Eleitoral da Paraíba. Contudo, a presidente do diretório de João Pessoa, Giucélia Figueiredo tem três dias para contestar a decisão do ministro relator.

Veja a decisão:

RELATOR: MINISTRO EDSON FACHIN

Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, impetrado pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, contra ato praticado pelo Juiz Eleitoral da 64ª Zona Eleitoral da Paraíba, que deferiu pedido de tutela provisória formulado em mandado de segurança impetrado em face do ora reclamante, bem como de sua Presidenta Nacional, Sra. Gleisi Hoffmann.


De saída, narra o reclamante que, em 16.10.2020, os senhores Josenilton dos Santos Feitosa, Adriano Almeida da Silva, Alexander de Sales Bernardo, Aline Maria Batista Machado, Aurélia Silva Alves Rabelo, Caio Moura de Arroxelas Macedo, Caio Quintino Correia, Luiz da Costa Sobrinho e Priscila Kelly de Alencar Silva, integrantes do Diretório Municipal de João Pessoa, impetraram mandado de segurança, pleiteando, liminarmente, a suspensão de decisão que destituiu o órgão partidário local.


Registra que a inicial foi apresentada, inicialmente, perante o Tribunal Regional da Paraíba que, por sua vez, declinou da competência em favor do Juízo de primeiro grau, tendo em consideração os possíveis reflexos daquele ato nos processos de registro de candidatura.


Aponta que, após a remessa, a liminar foi concedida pelo magistrado, que determinou a suspensão do processo de intervenção realizado pelo Diretório Nacional com o único fundamento de que a Comissão Interventora não teria legitimidade para – fazendo as vezes de Diretório local – acatar as decisões do Diretório Nacional (ID 46012238, p. 5).


Ademais, indica que o magistrado, embora tenha asseverado genericamente que a intervenção se deu mediante ‘procedimento questionável’, não menciona qualquer aspecto que teria maculado o processo em questão (ID 46012238, ibidem).


Em adição, pontua que, tendo em vista que o ato coator que fundamenta o Mandado de Segurança nº 06000379-65.2020 ressai atribuído ao Diretório Nacional e à Presidenta do Partido, o exame por parte do Juízo zonal implica em usurpação da competência deste Tribunal.


Quanto ao periculum in mora, aponta a existência de processo eleitoral em curso.


Nesse sentido, empós de assentar que, nos termos dos arts. 988, I, do Código de Processo Civil e 15, V, do RITSE a reclamação é cabível com o fim de preservar a competência do Tribunal, requer a suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 64ª Zona Eleitoral de João Pessoa, sob o argumento de usurpação de competência afeta a esta Corte Superior.


É o relatório. Decido.

Consoante a regra inscrita no art. 15, V, do Regimento Interno do TSE, a reclamação é cabível para preservar a competência deste Tribunal ou, ainda, para garantir a autoridade de suas decisões.

Outrossim, cumpre anotar que, na linha da jurisprudência consolidada, a preservação da autoridade deste Tribunal supõe que ele tenha decidido sobre a matéria que constitui o objeto da reclamação (RCL nº 94.879/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 12.9.2014)
Na espécie, é certo que o tema agitado encontra uma orientação inequívoca no repertório jurisprudencial. Com efeito, é sabido que incumbe a este Tribunal Superior a competência originária para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato imputável a órgão de direção nacional de partido político (PET nº 0600171-98/MG, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 22.6.2020).

De acordo com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento de tutela de urgência depende, de um lado, da demonstração da probabilidade do direito e, de outro, do reconhecimento do perigo da demora.

Compreendo que ambos os requisitos estão presentes na espécie.

Havendo-se fixado que compete a esta Corte o exame de mandados de segurança em face de órgãos partidários nacionais, forçoso reconhecer, a partir do exame das circunstâncias e dos atores relacionados no polo passivo do MS nº 06000379-65.2020 (ID 46012388) – que a liminar do Juízo da 64ª Zona Eleitoral da Paraíba foi concedida fora dos limites estritos de sua competência.

Noutra banda, os impactos da anulação sobre o processo eleitoral em curso são evidentes, havendo, inclusive, notícia de impugnação de DRAP com fundamento em tal celeuma. Nesse diapasão, afigura-se incontestável o caráter urgente da medida almejada.

Ante o exposto, com esteio nos arts. 300 e 988, I, do Código de Processo Civil e 15, do RITSE, defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão combatida.

Comunique-se, com urgência, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraíba, assim como o Juízo Zonal.
Citem-se os beneficiários da decisão impugnada, para que, querendo, no prazo de três dias apresentem contestação.

Publique-se.

Brasília, 24 de outubro de 2020. Ministro EDSON FACHIN Relator

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