
A Portaria do Ministério Público revela no entanto que já tramita nesta Promotoria de Justiça a Notícia de Fato nº. 001.2021.026328 instaurada a partir do recebimento do Ofício GAB/ACTP n. 201/2021 do Tribunal de Contas da Paraíba informando acerca do Processo de Acompanhamento de Gestão n. 00260/21 acerca de possíveis irregularidades da Prefeitura Municipal de Bom Jesus, gestão da Prefeita Francisca Denise Bandeira de Melo Barbosa.
Por outro lado, o Relatório de Acompanhamento de Gestão do Tribunal de Contas do Estado, nestes primeiros seis meses de 2021, já emitiu (Onze) Alerta a Prefeita Denise Bayma com as diversas inconformidades administrativas, entre elas.
- Gastos com diária acima da média em comparação aos demais municípios;
- Correções relativas a pendências sobre despesas com medicamentos;
- Descumprimento da Resolução Normativa RN– TC 09/2016, no que corresponde ao envio de contratos celebrados pelo município de Bom Jesus ao Tribunal de Contas;
- descumprimento da Resolução Normativa RN – TC n. 05/2017;
- Descumprimento da Resolução Normativa RN – TC 09/2016, no que corresponde ao envio dos avisos das licitações;
- Adoção de medidas de prevenção ou correção, relativamente à disponibilização de informações em sistema próprio ou link para o Ministério da Saúde, sobre a vacinação contra a Covid -19, no Portal Transparência, verificando o cumprimento dos requisitos da Lei n. 12.527/2011, Medida Provisória 1.026/2021, Portaria GM/MS 69/2021 e Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid -19;
- Descumprimento da Resolução Normativa RN – TC n. 05/2017, crescimento de 62% no número de casos da Covid -19 (aumento de 62% em relação ao último semestre de 2020) e classificação de despesas da saúde sem a devida discriminação por sub elemento que representaram 21,8%;
- Adoção de medidas para atualização das informações diárias no SAGRES, especialmente verificando o cumprimento da RN – TC n. 05/2017;
- Adoção de medidas para atualização do Portal Transparência, verificando o cumprimento da Lei Complementar n. 101/2000, Lei 12.527/2011, Lei 13.979/2020 e Resolução Normativa RN – TC n. 02/2017;
- Medidas de prevenção e/ou correção relativas a: quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária 2021, verificou-se que o ente municipal apenas redistribuiu parte dos excessos indicados no PLOA entre outras espécies de receitas, sem reduzir o valor das receitas correntes, contrariando o princípio da exatidão orçamentária; Lei Orçamentária Anual não apresentou a previsão de todas as deduções de receita exigidas legalmente para destinação ao FUNDEB; o ente municipal não corrigiu as omissões de previsão de receitas de compensação previdenciária para o RPPS, mesmo após orientação do TCE/PB; fixação de despesas referentes aos profissionais da educação básica em percentual inferior aos 70% dos recursos anuais totais do FUNDEB; ausência de correção nos créditos orçamentários incompatíveis com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) na LOA, mesmo após orientação do TCE/PB; fixação de despesas em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) em montante inferior ao limite mínimo de 15 % das receitas impostos e transferências de impostos; ausência de correção nos crédito orçamentários incompatíveis com com as Ações e Serviços Públicos em Saúde, mesmo após orientação do TCE/PB;
- Adoção de providências acerca das medidas de prevenção voltadas ao atendimento das metas 1B e 2 do PNE, cujos prazos coincidem com o fim do período de gestão dos Prefeitos investidos em 1º/01/2021; obrigação de investir os recursos da educação nas etapas de ensino (educação infantil e fundamental); necessidade de contemplar novos Planos Plurianuais, viabilizando o cumprimento das metas 1 e 2 do PNE, bem como as especificações e a soma dos recursos que serão aplicados nos programas e serviços direcionados a primeira infância; adoção de medidas para reverter os efeitos causados pelo fechamento de escolas; reade são à plataforma da Busca Ativa Escolar do UNICEF
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas acima se tratam de violação ao Princípio da Publicidade, uma vez que é obrigação do gestor público aplicar a devida transparência de seus atos que é necessário a realização de diligências para melhor averiguar os fatos e caso sejam demonstrados no curso destes autos, propiciar ao Ministério Público a adoção da medida extrajudicial ou judicial cabível.
Resolve Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a fim de investigar o fato acima descrito, com fulcro no arcabouço jurídico em referência, determinando, pois, o que segue:
a) A autuação do presente Inquérito Civil, com a presente Portaria seguida dos documentos que a acompanham;
b) A promoção de toda e qualquer diligência preparatória que vier a se mostrar necessária no transcorrer do inquisitório, inclusive notificações, tomada de depoimentos e declarações, requisição de documentos outros, de perícias e informações, tudo com base nas prerrogativas ministeriais;
c) A fim de funcionarem como secretários no presente procedimento, ficam designados os servidores do cartório
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d) Publique -se extrato da presente portaria no Diário Eletrônico do Ministério Público da Paraíba;
e) Oficie -se ao Município de Bom Jesus/PB, por intermédio da Procuradoria, Dr. Raul Holanda, para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dia, legislação que regulamenta o pagamento das diárias no Município;
f) No que concerne aos Alerta s n. 00030/21, emitido em 28/01/2021, n Alerta n. 00665/21, emitido em 12/04/2021 e n. 00055/21, emitido em 29/01/2021, por envolver matéria afeta a saúde, encaminhe -se cópia do procedimento ao 1o Promotor de Justiça de Cajazeiras para que tome ciência e adote as providências cabíveis;
g) No que concerne ao Alerta n. 01179/21, emitido em 31/05/20, por envolver matéria afeta a educação, encaminhe -se cópia do procedimento ao 2 o Promotor de Justiça de Cajazeiras para que tome ciência e adote as providências cabíveis;
h) Oficie-se a Câmara Municipal de Bom Jesus para que encaminhe a do Projeto de Lei Orçamentária 2021, no prazo de 15 (quinze) dias.