O Relatório de Acompanhamento de Gestão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, emitiu Alerta ao Prefeito de Bernardino Batista, Aldo Andrade, após análises técnicas dos Auditores que encontraram várias inconformidades administrativas. 

O Gestor Municipal não teria efetuado as correções nos excessos de previsão de receitas correntes  identificados quando  da  análise  do  Projeto  de  Lei  Orçamentária  de  2021. 

Administração   não   fez   qualquer   correção   nos   créditos   orçamentários incompatíveis com o conceito de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), contrariando o disposto no art.70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96).

Não fez qualquer correção nos  créditos  orçamentários  incompatíveis  com  o  conceito  de  Ações  e  Serviços  Públicos  de  Saúde(ASPS).

Despesa com pessoal fixada para o Poder Executivo Municipal em percentual superior ao limite de alerta de 48,6% da Receita Corrente Líquida.

Tendo em vista que há fixação de dotação para subvenções sociais, alerta-se  para  a  necessidade  de  que  os  requisitos  exigidos  pelo  art.  2º  da  RN  TC  nº09/2010  sejam  integralmente  cumpridos,  sob  pena  de  haver  repercussão  negativa  quando  do  julgamento  das contas  de  2021;    Tendo  em  vista  que  há  fixação  de  dotação  para  ao  menos  um  dos  elementos  "48  -  Outros auxílios financeiros a pessoas físicas" e "32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita".


Processo: 00257/21Subcategoria: Acompanhamento Relator: Conselheiro em Exercício Oscar Mamede Santiago Melo Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Bernardino Batista Interessados: Sr(a). Antonio Aldo Andrade de Sousa (Gestor (a)) Alerta TCE-PB 00485/21: O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, nos termos do art. 71 da CF/88 e do §1º do art. 59 da LC 101/2000, e na conformidade do entendimento técnico contido no Relatório de Acompanhamento da Gestão, no intuito de prevenir fatos que comprometam resultados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial, resolve: Emitir ALERTA ao jurisdicionado Prefeitura Municipal de Bernardino Batista, sob a responsabilidade do(a)interessado(a) Sr(a). Antonio Aldo Andrade de Sousa, no sentido de que adote medidas de prevenção ou correção, conforme  o  caso,  relativamente  aos  seguintes  fatos:  


a)  Não  obstante  tenha  sido  emitido  alerta  por  esta  Corte  de Contas,  o  ente  municipal  não  efetuou  as  correções  nos  excessos  de  previsão  de  receitas  correntes  identificados quando  da  análise  do  Projeto  de  Lei  Orçamentária  de  2021.  Nesse  contexto,  tais  excessos  poderão  gerar repercussão   negativa   no   julgamento   das   contas   do   exercício   de   2021,   particularmente   quando   houver irregularidades  diretamente  decorrentes  de  tal  deficiência  no  planejamento,  a  exemplo  de  déficits  financeiros  e orçamentários; 


b) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas quando da análise do Projetode   Lei   Orçamentária   de   2021,   o   ente   municipal   não   fez   qualquer   correção   nos   créditos   orçamentários incompatíveis com o conceito de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), contrariando o disposto no art.70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96); 


c) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte  de  Contas  quando  da  análise  do  Projeto  de  Lei  Orçamentária  de  2021,  o  ente  municipal  não  fez  qualquer correção  nos  créditos  orçamentários  incompatíveis  com  o  conceito  de  Ações  e  Serviços  Públicos  de  Saúde(ASPS), contrariando o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 141 de 2012; 


d) Despesa com pessoal fixada para o Poder Executivo Municipal em percentual superior ao limite de alerta de 48,6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigência do art. 59, §1º, II c/c o art. 20 da LC nº 101/00; 


e) Tendo em vista que há fixação de dotação para  subvenções  sociais,  alerta-se  para  a  necessidade  de  que  os  requisitos  exigidos  pelo  art.  2º  da  RN  TC  nº09/2010  sejam  integralmente  cumpridos,  sob  pena  de  haver  repercussão  negativa  quando  do  julgamento  das contas  de  2021;  


f)  Tendo  em  vista  que  há  fixação  de  dotação  para  ao  menos  um  dos  elementos  "48  -  Outros auxílios financeiros a pessoas físicas" e "32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita", alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 1º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021.João Pessoa, 25 de Março de 2021.