
O Gestor Municipal não teria efetuado as correções nos excessos de previsão de receitas correntes identificados quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021.
Administração não fez qualquer correção nos créditos orçamentários incompatíveis com o conceito de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), contrariando o disposto no art.70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96).
Não fez qualquer correção nos créditos orçamentários incompatíveis com o conceito de Ações e Serviços Públicos de Saúde(ASPS).
Despesa com pessoal fixada para o Poder Executivo Municipal em percentual superior ao limite de alerta de 48,6% da Receita Corrente Líquida.
Tendo em vista que há fixação de dotação para subvenções sociais, alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 2º da RN TC nº09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021; Tendo em vista que há fixação de dotação para ao menos um dos elementos "48 - Outros auxílios financeiros a pessoas físicas" e "32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita".
Processo: 00257/21Subcategoria: Acompanhamento Relator: Conselheiro em Exercício Oscar Mamede Santiago Melo Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Bernardino Batista Interessados: Sr(a). Antonio Aldo Andrade de Sousa (Gestor (a)) Alerta TCE-PB 00485/21: O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, nos termos do art. 71 da CF/88 e do §1º do art. 59 da LC 101/2000, e na conformidade do entendimento técnico contido no Relatório de Acompanhamento da Gestão, no intuito de prevenir fatos que comprometam resultados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial, resolve: Emitir ALERTA ao jurisdicionado Prefeitura Municipal de Bernardino Batista, sob a responsabilidade do(a)interessado(a) Sr(a). Antonio Aldo Andrade de Sousa, no sentido de que adote medidas de prevenção ou correção, conforme o caso, relativamente aos seguintes fatos:
a) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas, o ente municipal não efetuou as correções nos excessos de previsão de receitas correntes identificados quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021. Nesse contexto, tais excessos poderão gerar repercussão negativa no julgamento das contas do exercício de 2021, particularmente quando houver irregularidades diretamente decorrentes de tal deficiência no planejamento, a exemplo de déficits financeiros e orçamentários;
b) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas quando da análise do Projetode Lei Orçamentária de 2021, o ente municipal não fez qualquer correção nos créditos orçamentários incompatíveis com o conceito de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), contrariando o disposto no art.70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96);
c) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, o ente municipal não fez qualquer correção nos créditos orçamentários incompatíveis com o conceito de Ações e Serviços Públicos de Saúde(ASPS), contrariando o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 141 de 2012;
d) Despesa com pessoal fixada para o Poder Executivo Municipal em percentual superior ao limite de alerta de 48,6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigência do art. 59, §1º, II c/c o art. 20 da LC nº 101/00;
e) Tendo em vista que há fixação de dotação para subvenções sociais, alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 2º da RN TC nº09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021;
f) Tendo em vista que há fixação de dotação para ao menos um dos elementos "48 - Outros auxílios financeiros a pessoas físicas" e "32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita", alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 1º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021.João Pessoa, 25 de Março de 2021.