
Apesar dos alertas emitidos, a Prefeita insistira não corrigir os erros apontados, podendo incorrer em sérios prejuízos ao erário municipal pela incompetência administrativa.
Os auditores do Tribunal de Contas mais uma vez encaminharam a Prefeita Denise Bandeira os pontos que podem lesar o patrimônio público para que fossem corrigidos, e a Gestora não pudesse ser pega na malha da lei por Improbidade Administrativa na sua prestação de contas.
O Relatório de Acompanhamento de Gestão, faz crítica a Prefeita de Bom Jesus no tocante a primeira advertência, quando a Gestora, quando “contrariando o princípio da exatidão orçamentária e configurando mero jogo de planilhas para evitar apontamento de excessos por esta Corte de Contas. Nesse contexto, tal artifício não é suficiente para elidir os excessos apontados quando da avaliação do PLOA, uma vez que a Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para 2021 na LOA é 47,2% superior à maior RCL arrecadada em 2019 ou 2018. Por todo o exposto, tal superestimação poderá gerar repercussão negativa no julgamento das contas do exercício de 2021, particularmente quando houver irregularidades diretamente decorrentes de tal deficiência no planejamento, a exemplo de déficits financeiros e orçamentários”.
Leia ao alerta do TCE a Prefeita de Bom Jesus
O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba certifica que na edição Nº 2658 do Diário Oficial Eletrônico, com data de publicação em 26/03/2021, foi realizada a seguinte publicação: Processo: 00260/21Subcategoria: Acompanhamento Relator: Conselheiro André Carlo Torres Pontes Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Bom Jesus Interessados: Sr(a). Denise Bandeira de Melo Barbosa Pereira (Gestor(a)) Alerta TCE-PB 00482/21: O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, nos termos do art. 71 da CF/88 e do §1º do art. 59 da LC 101/2000, e na conformidade do entendimento técnico contido no Relatório de Acompanhamento da Gestão, no intuito de prevenir fatos que comprometam resultados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial, resolve: Emitir ALERTA ao jurisdicionado Prefeitura Municipal de Bom Jesus, sob a responsabilidade do(a)interessado(a) Sr(a). Denise Bandeira de Melo Barbosa Pereira, no sentido de que adote medidas de prevenção ou correção, conforme o caso, relativamente aos seguintes fatos:
a) Embora as previsões de algumas espécies de receitas tenham sido revistas após o alerta emitido por esta Corte de Contas quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, verifica-se que o ente municipal apenas redistribuiu parte dos excessos indicados no PLOA entre outras espécies de receitas, sem reduzir, no entanto, o valor total de receitas correntes - contrariando o princípio da exatidão orçamentária e configurando mero jogo de planilhas para evitar apontamento de excessos por esta Corte de Contas. Nesse contexto, tal artifício não é suficiente para elidir os excessos apontados quando da avaliação do PLOA, uma vez que a Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para 2021 na LOA é 47,2% superior à maior RCL arrecadada em 2019 ou 2018. Por todo o exposto, tal superestimação poderá gerar repercussão negativa no julgamento das contas do exercício de 2021, particularmente quando houver irregularidades diretamente decorrentes de tal deficiência no planejamento, a exemplo de déficits financeiros e orçamentários;
b) A Lei Orçamentária Anual (LOA) não apresentou as previsões de todas as deduções de receita exigidas legalmente para destinação ao FUNDEB (ou fez tais previsões utilizando códigos de dedução incorretos no envio de dados ao SAGRES-CAPTURA), contrariando os princípios da universalidade e do orçamento bruto, previstos nos arts. 2º e6º da Lei nº 4.320/1964, bem como os preceitos da Lei nº 14.113/2020;
c) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, o ente municipal não corrigiu as omissões de previsão de receitas de compensação previdenciária para o RPPS, o que contraria o princípio orçamentário da universalidade, previsto no art. 2º da Lei nº 4.320/1964, e distorce o valor calculado da Receita Corrente Líquida da LOA 2021;
d) Fixação de despesas referentes aos profissionais da educação básica em percentual inferior aos 70% dos recursos anuais totais do FUNDEB, em desacordo com a exigência feita pelo art.26 da Lei nº 14.113/2020;
e) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, o ente municipal não fez qualquer correção nos créditos orçamentários incompatíveis com o conceito de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), contrariando o disposto no art.70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96);
f) Fixação de despesas em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) em montante inferior ao limite mínimo de 15% das receitas impostos e transferências de impostos, contrariando o que estabelece o art. 7º da Lei Complementar nº 141 de 2012;
g) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, o ente municipal não fez qualquer correção nos créditos orçamentários incompatíveis com o conceito de Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), contrariando o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 141 de 2012;
h) Tendo em vista que há fixação de dotação para subvenções sociais, alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 2º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021;
i) Tendo em vista que há fixação de dotação para ao menos um dos elementos "48 - Outros auxílios financeiros a pessoas físicas" e "32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita", alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 1º da RN TC nº 09/2010sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021;
j) A Lei Orçamentária Anual (LOA) aprovada pela Câmara dos Vereadores apresenta fixação de despesas intraorçamentárias, isto é, despesas classificadas com modalidade igual a "91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, em montante distinto do valor previsto de receitas intraorçamentárias, fato que atenta contra o princípio do equilíbrio orçamentário e contraria as disposições exaradas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 8ª edição, fl. 334, item 4.2.1.