O Tribunal de Contas volta a emitir em menos de um mês outro alerta, chamando atenção da Prefeita, Denise Bandeira Melo Barbosa Pereira em relação as inconformidades, e inconsistência permanentes na Lei Orçamentária Anula do Município de Bom Jesus no Sertão da Paraíba.

Apesar dos alertas emitidos, a Prefeita insistira não corrigir os erros apontados, podendo incorrer em sérios prejuízos ao erário municipal pela incompetência administrativa.

Os auditores do Tribunal de Contas mais uma vez encaminharam a Prefeita Denise Bandeira os pontos que podem lesar o patrimônio público para que fossem corrigidos, e a Gestora não pudesse ser pega na malha da lei por Improbidade Administrativa na sua prestação de contas.

O Relatório de Acompanhamento de Gestão, faz crítica a Prefeita de Bom Jesus no tocante a primeira advertência, quando a Gestora, quando “contrariando o princípio da exatidão orçamentária e configurando mero jogo de planilhas para evitar apontamento de excessos por esta  Corte  de  Contas.  Nesse contexto,  tal  artifício  não  é  suficiente  para  elidir  os  excessos  apontados  quando  da avaliação do PLOA, uma vez que a Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para 2021 na LOA é 47,2% superior à  maior  RCL  arrecadada  em  2019  ou  2018.  Por  todo  o  exposto,  tal  superestimação  poderá  gerar  repercussão negativa  no  julgamento  das  contas  do  exercício  de  2021,  particularmente  quando  houver  irregularidades diretamente decorrentes de tal deficiência no planejamento, a exemplo de déficits financeiros e orçamentários”.


Leia ao alerta do TCE a Prefeita de Bom Jesus


O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba certifica que na edição Nº  2658 do Diário Oficial Eletrônico, com data de publicação em 26/03/2021, foi realizada a seguinte publicação: Processo: 00260/21Subcategoria: Acompanhamento Relator: Conselheiro André Carlo Torres Pontes Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Bom Jesus Interessados: Sr(a). Denise Bandeira de Melo Barbosa Pereira (Gestor(a)) Alerta TCE-PB 00482/21: O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, nos termos do art. 71 da CF/88 e do §1º do art. 59 da LC 101/2000, e na conformidade do entendimento técnico contido no Relatório de Acompanhamento da Gestão, no intuito de prevenir fatos que comprometam resultados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial, resolve:  Emitir  ALERTA  ao  jurisdicionado  Prefeitura  Municipal  de  Bom  Jesus,  sob  a  responsabilidade  do(a)interessado(a) Sr(a). Denise Bandeira de Melo Barbosa Pereira, no sentido de que adote medidas de prevenção ou correção,  conforme  o  caso,  relativamente  aos  seguintes  fatos:  


a)  Embora  as  previsões  de  algumas  espécies  de receitas tenham sido revistas após o alerta emitido por esta Corte de Contas quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, verifica-se que o ente municipal apenas redistribuiu parte dos excessos indicados no PLOA entre  outras  espécies  de  receitas,  sem  reduzir,  no  entanto,  o  valor  total  de  receitas  correntes  -  contrariando  o princípio da exatidão orçamentária e configurando mero jogo de planilhas para evitar apontamento de excessos por esta  Corte  de  Contas.  Nesse  contexto,  tal  artifício  não  é  suficiente  para  elidir  os  excessos  apontados  quando  da avaliação do PLOA, uma vez que a Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para 2021 na LOA é 47,2% superior à  maior  RCL  arrecadada  em  2019  ou  2018.  Por  todo  o  exposto,  tal  superestimação  poderá  gerar  repercussão negativa  no  julgamento  das  contas  do  exercício  de  2021,  particularmente  quando  houver  irregularidades diretamente decorrentes de tal deficiência no planejamento, a exemplo de déficits financeiros e orçamentários; 


b) A Lei Orçamentária Anual (LOA) não apresentou as previsões de todas as deduções de receita exigidas legalmente para destinação ao FUNDEB (ou fez tais previsões utilizando códigos de dedução incorretos no envio de dados ao SAGRES-CAPTURA), contrariando os princípios da universalidade e do orçamento bruto, previstos nos arts. 2º e6º da Lei nº 4.320/1964, bem como os preceitos da Lei nº 14.113/2020; 


c) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, o ente municipal não corrigiu as omissões  de  previsão  de  receitas  de  compensação  previdenciária  para  o  RPPS,  o  que  contraria  o  princípio orçamentário  da  universalidade,  previsto  no  art.  2º  da  Lei  nº  4.320/1964,  e  distorce  o  valor  calculado  da  Receita Corrente  Líquida  da  LOA  2021;  


d)  Fixação  de  despesas  referentes  aos  profissionais  da  educação  básica  em percentual inferior aos 70% dos recursos anuais totais do FUNDEB, em desacordo com a exigência feita pelo art.26 da Lei nº 14.113/2020; 


e) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas quando da análise do Projeto  de  Lei  Orçamentária  de  2021,  o  ente  municipal  não  fez  qualquer  correção  nos  créditos  orçamentários incompatíveis com o conceito de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), contrariando o disposto no art.70  da  Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação  (Lei  nº  9.394/96);  


f)  Fixação  de  despesas  em  Ações  e  Serviços Públicos  de  Saúde  (ASPS)  em  montante  inferior  ao  limite  mínimo  de  15%  das  receitas  impostos  e  transferências de impostos, contrariando o que estabelece o art. 7º da Lei Complementar nº 141 de 2012; 


g) Não obstante tenha sido  emitido  alerta  por  esta  Corte  de  Contas  quando  da  análise  do  Projeto  de  Lei  Orçamentária  de  2021,  o  ente municipal não fez qualquer correção nos créditos orçamentários incompatíveis com o conceito de Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), contrariando o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 141 de 2012; 


h) Tendo em vista  que  há  fixação  de  dotação  para  subvenções  sociais,  alerta-se  para  a  necessidade  de  que  os  requisitos exigidos  pelo  art.  2º  da  RN  TC  nº  09/2010  sejam  integralmente  cumpridos,  sob  pena  de  haver  repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021; 


i) Tendo em vista que há fixação de dotação para ao menos um  dos  elementos  "48  -  Outros  auxílios  financeiros  a  pessoas  físicas"  e  "32  -  Material,  Bem  ou  Serviço  para Distribuição Gratuita", alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 1º da RN TC nº 09/2010sejam  integralmente  cumpridos,  sob  pena  de  haver  repercussão  negativa  quando  do  julgamento  das  contas  de 2021;  


j)  A  Lei  Orçamentária  Anual  (LOA)  aprovada  pela  Câmara  dos  Vereadores  apresenta  fixação  de  despesas intraorçamentárias,  isto  é,  despesas  classificadas  com  modalidade  igual  a  "91  -  Aplicação  Direta  Decorrente  de Operação  entre  Órgãos,  Fundos  e  Entidades  Integrantes  do  Orçamento  Fiscal  e  do  Orçamento  da  Seguridade Social, em montante distinto do valor previsto de receitas intraorçamentárias, fato que atenta contra o princípio do equilíbrio  orçamentário  e  contraria  as  disposições  exaradas  pelo  Manual  de  Contabilidade  Aplicada  ao  Setor Público  (MCASP),  8ª  edição,  fl.  334,  item  4.2.1.