A Prefeitura de Cachoeira dos Índios no Sertão da Paraíba, continua com interventor administrativo desde a decisão do TRE/PB do dia 20 de dezembro de 2020 que impediu a posse do prefeito Allan Seixas, reeleito no dia 15 de novembro.

O TSE entendeu que candidatura de Allan Seixas tinha que ser impugnada porque ele iria para um terceiro mandato à frente da Prefeitura da cidade.

No dia 1º de janeiro de 2021, assumiu o presidente da Câmara, inteiramente, José de Sousa Batista, conhecido por “Jocildo” até que haja uma nova decisão da Justiça Eleitoral.

No entanto, o Tribunal de Contas do Estado neste inicio de governo, ao analisar o Relatório de Acompanhamento de Gestão, observou várias irregularidades, as quais: superestimações de receitas correntes, não apresentou as previsões de todas as deduções de receita exigidas legalmente para destinação ao FUNDEB, não  corrigiu  as  omissões  de  previsão  de  receitas  de compensação previdenciária para o RPPS, subestimações em despesas com pessoal, déficits financeiros e orçamentários, fixação de despesas referentes  aos  profissionais  da  educação  básica  em  percentual  inferior  aos  70%  dos  recursos  anuais  totais, créditos  orçamentários  incompatíveis  com  o  conceito  de  Manutenção  e Desenvolvimento do Ensino (MDE), e sem contar que  a  Lei  Orçamentária  foi aprovada  com  dotação  fixada  para  reserva  de  contingência  em  montante  inferior  a  1%  da  Receita  Corrente Líquida, podendo impactar a necessária cobertura dos riscos fiscais elencados no Anexo de Riscos Fiscais (ARF)da LDO. O Alerta ao Gestor interventor foi feito. 


Leia o texto do alerta do TCE


Processo: 00270/21Subcategoria: Acompanhamento Relator: Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cachoeira dos Índios Interessados: Sr(a). Jose de Sousa Batista (Gestor(a))Alerta TCE-PB 00484/21: O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, nos termos do art. 71 da CF/88 e do §1º do art. 59 da LC 101/2000, e na conformidade do entendimento técnico contido no Relatório de Acompanhamento da Gestão, no intuito de prevenir fatos que comprometam resultados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial ,resolve:  Emitir  ALERTA  ao  jurisdicionado  Prefeitura  Municipal  de  Cachoeira  dos  Índios,  sob  a  responsabilidade do (a)  interessado(a)  Sr(a).  Jose  de  Sousa  Batista,  no  sentido  de  que  adote  medidas  de  prevenção  ou  correção, conforme  o  caso,  relativamente  aos  seguintes  fatos: 

a)  Embora  as  previsões  de  algumas  espécies  de  receitas tenham  sido  revistas  após  o  alerta  emitido  por  esta  Corte  de  Contas  quando  da  análise  do  Projeto  de  Lei Orçamentária  de  2021,  ainda  se  verifica  um  nível  significativo  de  superestimações  de  receitas  correntes.  Nesse contexto,  tais  excessos  poderão  gerar  repercussão  negativa  no  julgamento  das  contas  do  exercício  de  2021,particularmente  quando  houver  irregularidades  diretamente  decorrentes  de  tal  deficiência  no  planejamento,  a exemplo de déficits financeiros e orçamentários;

b) A Lei Orçamentária Anual (LOA) não apresentou as previsões de todas as deduções de receita exigidas legalmente para destinação ao FUNDEB (ou fez tais previsões utilizando códigos  de  dedução  incorretos  no  envio  de  dados  ao  SAGRES-CAPTURA),  contrariando  os  princípios  da universalidade e do orçamento bruto, previstos nos arts. 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, bem como os preceitos da Lei  nº  14.113/2020; 

c)  Não  obstante  tenha  sido  emitido  alerta  por  esta  Corte  de  Contas  quando  da  análise  do Projeto  de  Lei  Orçamentária  de  2021,  o  ente  municipal  não  corrigiu  as  omissões  de  previsão  de  receitas  de compensação previdenciária para o RPPS, o que contraria o princípio orçamentário da universalidade, previsto no art.  2º  da  Lei  nº  4.320/1964,  e  distorce  o  valor  calculado  da  Receita  Corrente  Líquida  da  LOA  2021; 

d)  Não obstante  tenha  sido  emitido  alerta  por  esta  Corte  de  Contas  quando  da  análise  do  Projeto  de  Lei  Orçamentária(PLOA) para redução de subestimações em despesas com pessoal, tais projeções foram, ainda assim, reduzidas no texto aprovado da LOA de 2021, acarretando maior discrepância entre a dotação fixada e o montante realizado em  2019  nas  despesas  com  pessoal.  Reitera-se,  nesse  contexto,  que  tal  comportamento  poderá  ter  repercussão negativa  quando  do  julgamento  das  contas  de  2021,  particularmente  se  forem  constatadas  irregularidades diretamente decorrentes de tais omissões, tais como déficits financeiros e orçamentários;

e) Fixação de despesas referentes  aos  profissionais  da  educação  básica  em  percentual  inferior  aos  70%  dos  recursos  anuais  totais   ,  em  desacordo  com  a  exigência  feita  pelo  art.  26  da  Lei  nº  14.113/2020; 

f)  Não  obstante  tenha  sido emitido  alerta  por  esta  Corte  de  Contas  quando  da  análise  do  Projeto  de  Lei  Orçamentária  de  2021,  o  ente municipal  não  fez  qualquer  correção  nos  créditos  orçamentários  incompatíveis  com  o  conceito  de  Manutenção  e Desenvolvimento do Ensino (MDE), contrariando o disposto no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação(Lei nº 9.394/96);

g) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas quando da análise do Projeto de   Lei   Orçamentária   de   2021,   o   ente   municipal   não   fez   qualquer   correção   nos   créditos   orçamentários incompatíveis com o conceito de Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), contrariando o disposto no art. 4ºda  Lei  Complementar  nº  141  de  2012; 

h)  Despesa  com  pessoal  fixada  para  o  Poder  Executivo  Municipal  em percentual superior ao limite de alerta de 48,6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigência do art. 59, §1º, IIc/c o art. 20 da LC nº 101/00;

i) Tendo em vista que há fixação de dotação para subvenções sociais, alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 2º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021;

j) Tendo em vista que há fixação e dotação para ao menos um dos elementos "48 - Outros auxílios financeiros a pessoas físicas" e "32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita", alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 1ºda  RN  TC  nº  09/2010  sejam  integralmente  cumpridos,  sob  pena  de  haver  repercussão  negativa  quando  do julgamento  das  contas  de  2021;  k)  Não  obstante  tenha  sido  emitido  alerta  por  esta  Corte  de  Contas  quando  da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, o Poder Executivo não só deixou de reduzir o déficit de orçamento corrente,  como  o  aumentou,  contrariando  o  que  dispõe  o  art.  1º,  §1º  da  LC  nº  101/00; 

l)  A  Lei  Orçamentária  foi aprovada  com  dotação  fixada  para  reserva  de  contingência  em  montante  inferior  a  1%  da  Receita  Corrente Líquida, podendo impactar a necessária cobertura dos riscos fiscais elencados no Anexo de Riscos Fiscais (ARF)da LDO; m) Embora o ente municipal tenha enviado os dados estruturados referentes à LOA 2021 para esta Corte de  Contas,  não  foram  anexados  os  arquivos  correspondentes  em  formato  ".pdf"  no  documento  oficial  do  sistema TRAMITA,  caracterizando  transgressão  ao  art.  32  da  RN  TC  nº  07/2004.