
O TSE entendeu que candidatura de Allan Seixas tinha que ser impugnada porque ele iria para um terceiro mandato à frente da Prefeitura da cidade.
No dia 1º de janeiro de 2021, assumiu o presidente da Câmara, inteiramente, José de Sousa Batista, conhecido por “Jocildo” até que haja uma nova decisão da Justiça Eleitoral.
No entanto, o Tribunal de Contas do Estado neste inicio de governo, ao analisar o Relatório de Acompanhamento de Gestão, observou várias irregularidades, as quais: superestimações de receitas correntes, não apresentou as previsões de todas as deduções de receita exigidas legalmente para destinação ao FUNDEB, não corrigiu as omissões de previsão de receitas de compensação previdenciária para o RPPS, subestimações em despesas com pessoal, déficits financeiros e orçamentários, fixação de despesas referentes aos profissionais da educação básica em percentual inferior aos 70% dos recursos anuais totais, créditos orçamentários incompatíveis com o conceito de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), e sem contar que a Lei Orçamentária foi aprovada com dotação fixada para reserva de contingência em montante inferior a 1% da Receita Corrente Líquida, podendo impactar a necessária cobertura dos riscos fiscais elencados no Anexo de Riscos Fiscais (ARF)da LDO. O Alerta ao Gestor interventor foi feito.
Leia o texto do alerta do TCE
Processo: 00270/21Subcategoria: Acompanhamento Relator: Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cachoeira dos Índios Interessados: Sr(a). Jose de Sousa Batista (Gestor(a))Alerta TCE-PB 00484/21: O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, nos termos do art. 71 da CF/88 e do §1º do art. 59 da LC 101/2000, e na conformidade do entendimento técnico contido no Relatório de Acompanhamento da Gestão, no intuito de prevenir fatos que comprometam resultados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial ,resolve: Emitir ALERTA ao jurisdicionado Prefeitura Municipal de Cachoeira dos Índios, sob a responsabilidade do (a) interessado(a) Sr(a). Jose de Sousa Batista, no sentido de que adote medidas de prevenção ou correção, conforme o caso, relativamente aos seguintes fatos:
a) Embora as previsões de algumas espécies de receitas tenham sido revistas após o alerta emitido por esta Corte de Contas quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, ainda se verifica um nível significativo de superestimações de receitas correntes. Nesse contexto, tais excessos poderão gerar repercussão negativa no julgamento das contas do exercício de 2021,particularmente quando houver irregularidades diretamente decorrentes de tal deficiência no planejamento, a exemplo de déficits financeiros e orçamentários;
b) A Lei Orçamentária Anual (LOA) não apresentou as previsões de todas as deduções de receita exigidas legalmente para destinação ao FUNDEB (ou fez tais previsões utilizando códigos de dedução incorretos no envio de dados ao SAGRES-CAPTURA), contrariando os princípios da universalidade e do orçamento bruto, previstos nos arts. 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, bem como os preceitos da Lei nº 14.113/2020;
c) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, o ente municipal não corrigiu as omissões de previsão de receitas de compensação previdenciária para o RPPS, o que contraria o princípio orçamentário da universalidade, previsto no art. 2º da Lei nº 4.320/1964, e distorce o valor calculado da Receita Corrente Líquida da LOA 2021;
d) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária(PLOA) para redução de subestimações em despesas com pessoal, tais projeções foram, ainda assim, reduzidas no texto aprovado da LOA de 2021, acarretando maior discrepância entre a dotação fixada e o montante realizado em 2019 nas despesas com pessoal. Reitera-se, nesse contexto, que tal comportamento poderá ter repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021, particularmente se forem constatadas irregularidades diretamente decorrentes de tais omissões, tais como déficits financeiros e orçamentários;
e) Fixação de despesas referentes aos profissionais da educação básica em percentual inferior aos 70% dos recursos anuais totais , em desacordo com a exigência feita pelo art. 26 da Lei nº 14.113/2020;
f) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, o ente municipal não fez qualquer correção nos créditos orçamentários incompatíveis com o conceito de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), contrariando o disposto no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação(Lei nº 9.394/96);
g) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, o ente municipal não fez qualquer correção nos créditos orçamentários incompatíveis com o conceito de Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), contrariando o disposto no art. 4ºda Lei Complementar nº 141 de 2012;
h) Despesa com pessoal fixada para o Poder Executivo Municipal em percentual superior ao limite de alerta de 48,6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigência do art. 59, §1º, IIc/c o art. 20 da LC nº 101/00;
i) Tendo em vista que há fixação de dotação para subvenções sociais, alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 2º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021;
j) Tendo em vista que há fixação e dotação para ao menos um dos elementos "48 - Outros auxílios financeiros a pessoas físicas" e "32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita", alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 1ºda RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021; k) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, o Poder Executivo não só deixou de reduzir o déficit de orçamento corrente, como o aumentou, contrariando o que dispõe o art. 1º, §1º da LC nº 101/00;
l) A Lei Orçamentária foi aprovada com dotação fixada para reserva de contingência em montante inferior a 1% da Receita Corrente Líquida, podendo impactar a necessária cobertura dos riscos fiscais elencados no Anexo de Riscos Fiscais (ARF)da LDO; m) Embora o ente municipal tenha enviado os dados estruturados referentes à LOA 2021 para esta Corte de Contas, não foram anexados os arquivos correspondentes em formato ".pdf" no documento oficial do sistema TRAMITA, caracterizando transgressão ao art. 32 da RN TC nº 07/2004.