
Com isso, mantem a condenação do exercício financeiro de 2015, último ano de Gestão no Município de Triunfo.
Em sessão plenária realizada no dia 20 de novembro de 2019, através do PARECER PPL – TC – 00264/19, fls. 565/567, e do ACÓRDÃO APL – TC – 00518/19, fls. 548/562, ambos publicados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB em 28 de novembro do mesmo ano, fls. 563/564 e 568/569, ao analisar as contas oriundas do Município de Triunfo/PB, exercício financeiro de 2015, decidiu:
a) emitir parecer contrário à aprovação das CONTAS DE GOVERNO do Prefeito do Município de Triunfo/PB, Sr. Damísio Mangueira da Silva, na qualidade de MANDATÁRIO;
b) julgar irregulares as CONTAS DE GESTÃO do Alcaide da Comuna de Triunfo/PB, Sr. Damísio Mangueira da Silva, na condição de ORDENADOR DE DESPESAS;
c) aplicar multa ao Sr. Damísio Mangueira da Silva na quantia de R$ 6.000,00, correspondente a 118,51 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFRs/PB;
d) fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário da penalidade ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal;
O ex-prefeito Damisio Mangueira apresentou o recurso de reconsideração, o qual foi negado na sessão ordinária do dia 10 de março de 2020.
Portanto, permaneceu a decisão pretérita, e o ex-prefeito ficou condenado com base nas seguintes irregularidades administrativas:
como base as seguintes irregularidades remanescentes:
a) encaminhamentos intempestivos da Lei Orçamentária Anual – LOA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO ao TCE/PB;
b) ocorrência de déficit na execução orçamentária do Ente na soma de R$ 225.016,33 e, com as inclusões dos dispêndios securitários não contabilizados na época própria, no montante de R$ 1.053.673,00;
c) manutenção de desequilíbrio financeiro do Município no valor de R$ 1.649.505,89, majorado para R$ 2.478.162,56 com as incorporações das despesas não escrituradas;
d) manutenção de elevado saldo em Tesouraria;
f) aplicação de apenas 13,60% da receita de imposto e transferências em ações e serviços públicos de saúde;
g) carência de contabilização de gastos com obrigações patronais na importância de R$ 828.656,67;
h) omissão de valores da dívida flutuante na quantia de R$ 828.656,67;
i) carência de recolhimento de contribuições previdenciárias do empregador devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no montante de R$ 776.826,25; e
j) insuficiente disponibilização de informações à sociedade no portal da transparência da Comuna. Não resignado, o Sr. Damísio Mangueira da Silva, através de seu advogado, Dr. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar, interpôs, em 12 de dezembro de 2019, recurso de reconsideração. A referida peça está encartada aos autos, fls. 571/580, onde o antigo Alcaide alegou, resumidamente, que:
a) alguns gastos quitados com recursos próprios provenientes de impostos não foram considerados na apuração dos dispêndios condicionados com saúde;
b) as despesas com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e com a Cota DAF/INSS, ambos mediante rateio proporcional, também deveriam compor os pagamentos em saúde;
c) após os devidos ajustes, os gastos com saúde alcançaram R$ 1.385.395,46, equivalente a 15,62% das receitas de impostos e transferências;
d) as contribuições previdenciárias efetivamente pagas ao INSS superaram 50% do montante devido no ano de 2015; e
e) o saldo não recolhido ao INSS foi objeto de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil – RFB.