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Pleno

TJ julga inconstitucional lei de São Bento que aumentou número de cargos públicos

O relator do processo foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

Da Redação Repórter PB

25/11/2020 às 10:07

Imagem São Bento

São Bento ‧ Foto: Repórter PB

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O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou inconstitucional a Lei nº 657/2016, do Município de São Bento, que dispõe sobre a ampliação de cargos no quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo Municipal. Conforme os autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801228-90.2017.8.15.0000, a norma teria sido alterada pelo parlamento local, que aumentou o número de vagas de cargos previstos no projeto original, bem assim, criou outros cargos públicos, gerando despesas ao erário.

De acordo com a parte autora, as emendas parlamentares apresentadas durante a votação do projeto aumentaram as vagas dos seguintes cargos: 2 vagas de Assistente Social; 2 vagas de Enfermeiro; 4 vagas de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental; 7 vagas de Motorista; 4 vagas de Operador de Microcomputador; 13 vagas de Técnico em Enfermagem; 1 vaga de Técnico em Saúde Bucal; e 2 vagas de Agente de Portaria. Foram também criadas 8 vagas de Secretário Escolar, 5 vagas de Agente Administrativo e 6 vagas de Inspetor Escolar.

O relator do processo foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Ele destacou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito à matéria que também é de iniciativa privativa daquela autoridade”. (ADI n. 546-4-DF, rel. Min. Moreira Alves).

O desembargador-relator citou, ainda, o seguinte precedente do STF: "Incide em vício de inconstitucionalidade formal a norma legal estadual que, oriunda de iniciativa parlamentar, versa matéria sujeita à iniciativa constitucionalmente reservada ao Chefe do Poder Executivo".

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Repórter PB

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