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Regime Fechado

Justiça mantém condenação de réu pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes no Sertão

A defesa havia recorrido da condenação, alegando nulidade, em decorrência de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, por conta de citação por edital.

Da Redação Repórter PB

24/05/2019 às 07:50

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga, Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, que condenou a 10 anos de reclusão em regime fechado e 221 dias-multa Fábio Serafim da Silva, por tráfico ilícito de entorpecentes. De acordo com o inquérito policial, em uma operação realizada na propriedade Sítio Serrote, em Itaporanga, foram encontrados 40 mil pés de maconha e houve a apreensão de aproximadamente 70 quilos da referida erva acondicionados em sacos e prontos para comercialização.

A decisão ocorreu na sessão desta quinta-feira (23) e teve a relatoria foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa (Apelação Criminal nº 0000214-73.2005.815.0211).

A defesa havia recorrido da condenação, alegando nulidade, em decorrência de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, por conta de citação por edital. Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena para o mínimo legal e exclusão da multa.

O relator expôs que a citação por edital foi feita após o oficial de justiça do Juízo processante diligenciar para localizar o réu em todos os endereços indicados nos autos, sem êxito. Com isso, o magistrado ordenou a citação por edital, ocorrida no Diário da Justiça de 06 de novembro de 2005. Em outubro de 2017, 12 anos após a citação, o acusado foi preso no Ceará.

O juiz convocado afirmou, ainda, que a materialidade do crime está comprovada e que a prova da autoria é inconteste, visto que as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram os fatos contidos na denúncia.

“O juiz sopesou negativamente a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime e, com base nessa análise, fixou as penas-base acima do mínimo legal, mesmo porque a existência de uma única circunstância judicial desfavorável justificaria a exasperação da reprimenda inicial”, afirmou o relator.

Também argumentou que não se vislumbra qualquer razão para reduzir a pena e que a multa prevista no preceito da norma se trata de sanção principal e cumulativa, não podendo ser afastada da condenação.

Fonte: Repórter PB

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