
Em Relatório de Análise de Defesa, às fls.402/406, a Auditoria entendeu pela regularidade do Pregão Presencial Nº. 12/2007, com ressalvas, tendo em vista estarem os preços pactuados dentro do valor de mercado e corresponderem aos preços estipulados pela administração mediante cotação e, ainda, no tocante às demais falhas e/ou irregularidades, não terem sido verificados prejuízos ao erário.
Outrossim, observou o douto Órgão Técnico de Instrução que o Fundo Municipal de Saúde, embora seja inscrito no cadastro de Pessoas Jurídicas, não tem personalidade própria, não estando, deste modo, habilitado a realizar procedimentos licitatórios e, tampouco, firmar contratos e convênios, visto não ser sujeito de direito.
Por tais motivos, solicitou que os contratos fossem realizados pela Secretaria de Saúde do Município, que possui legitimidade para tal.