
Entretanto o Prefeito vem fazendo defesa em relação auditoria realizada preliminar suscitada pelo Procurador Geral do Ministério Público de Contas/PB, Dr. Luciano Andrade Farias, v. fls. 2088 deste álbum processual, do qual o Gestor foi intimado “para que se manifeste acerca da reformulação do cálculo de excesso de despesas com combustíveis”, posto que a auditoria, após exame da Defesa apresentada, apontou excesso de gastos com combustível de R$ 213.605,40 e, em seu pronunciamento, o representante do parquet de contas apontou R$ 225.247,92.
Na defesa apresentada pela equipe de instrução, bem como o MP alega que, pelo fato da edilidade não ter fornecido o controle de combustível, parte da despesa realizada pela Prefeitura durante o exercício em tela, estaria em excesso. Preliminarmente, é de bom alvitre destacar que, “per si”, a falha em epigrafe não constitui elemento suficiente para macular a presente prestação de contas, por se tratar de aspecto estritamente formal, inexistindo qualquer prejuízo ao erário municipal, motivo pelo qual torna-se infundada a suposição defendida pelo órgão de instrução do MP. Quanto ao mérito, pedimos vênia acerca do entendimento equivocado exarado pela auditoria e do Parquet, utilizando como parâmetro apenas a média de consumo entre municípios, (conforme tabelas nas folhas 1.978 e 2.085 dos autos), sem levar em consideração a quantidade de veículos, trajetos e outros critérios necessários para uma análise fidedigna da real utilização do quantitativo adquirido de combustível. Não obstante, quanto à indagação do MP sobre “outros critérios” alegados na presente defesa e na defesa inicial, devemos ressaltar que são inúmeros os critérios que podem ser utilizados, pois quanto maior a quantidade de critérios, melhor o resultado proposto. Assim, para melhor esclarecer quais os critérios ora questionados, elencamos mais alguns, tais como: velocidade média dos veículos, idade dos veículos, tempo de parada com veículo em funcionamento, utilização com carga ou sem carga, condições das vias transitadas, retrata a defesa do prefeito.
O Relator, Conselheiro Substituto Oscar Mamede Santiago Melo, ao se pronunciar nos autos disse que “como se observa, a defesa apesar de discordar da metodologia adotada pela auditoria e pelo Ministério Público de Contas, a utiliza a partir de dados que favorecem sua argumentação, sem cuidar de expor os critérios que reclama, a saber: “a quantidade de veículos, trajetos e outros critérios necessários para uma análise fidedigna da real utilização do quantitativo adquirido de combustível”. Após nova oportunidade para se defender, o Prefeito por seu Procurador não é capaz de apresentar o menor indício da existência de qualquer controle sobre a despesa com combustível. Quanto as discrepâncias entre os dados e conclusões da auditoria e do MPC, esta auditoria retifica seu posicionamento inicial e se acosta aos dados e conclusões do Ministério Público de Contas”.
O Relatório ainda aponta que nunca é demais reafirmar que cabe ao Gestor demonstrar a correta aplicação dos recursos da sociedade colocados sob sua gestão, o ônus da prova de bom e regular uso dos recursos públicos é, portanto, neste caso do Senhor Prefeito e o que resta demonstrado exaustivamente é:
a) Inexistem indícios de controle quanto à despesa com Combustível; b) A liquidação da despesa com combustível, em face da ausência de controle, é integralmente irregular, pois, inexistem meios idôneos que confirmem ser os valores constantes dos documentos fiscais representativos de consumo real de combustíveis em prol do serviço público; c) O pagamento das despesas com combustíveis, em razão da irregularidade na liquidação do correspondente gasto, é ilegal. Todavia, tanto a auditoria quanto o MPC – em nome do princípio da razoabilidade – ao invés de imputar o total da Despesa busco meio de apontar o que seria razoável impor como excesso de gasto, montante, que a Defesa não logrou desconstituir com base em “quantidade de veículos, trajetos e outros critérios necessários para uma análise fidedigna da real utilização do quantitativo adquirido de combustível”, como assentou nas duas oportunidades em que foi chamada aos autos para esclarecer o excesso de gasto com combustível”.
A conclusão do Relatório que questiona o gasto excessivo com combustíveis no Município de Bom Jesus por parte a administração do Prefeito Roberto Bayma é conclusiva: “Em razão dos fatos e documentos aqui examinados, ratifica-se a existência de gasto excessivo com combustíveis, em 2017, retificando-se o valor inicialmente apontado de R$ 213.605,40 para R$ 225.247,92, como corretamente apontado no Parecer nº 531/18 do Ministério Público de Contas lançado nos presentes autos eletrônicos.
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