
Quando do julgamento inicial, após apresentação de defesa, análise da Auditoria, e pronunciamento do Ministério Público de Contas, os Conselheiros integrantes da Egrégia 2ª Câmara deste Tribunal de Contas, acompanhando o voto do Relator – Conselheiro Substituto Oscar Mamede Santiago Melo -, por meio do Acórdão AC2 TC n º 00937/20, decidiram: JULGAR irregular a Inexigibilidade de Licitação no 09/2018; APLICAR multa pessoal ao Prefeito Municipal, Paulo César Ferreira Batista, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); RECOMENDAR à Administração Municipal de Santa Cruz no sentido de zelar pelas normas consubstanciadas na Lei 8.666/93, evitando-se a reincidência das falhas ora verificadas em procedimentos licitatórios futuros.
As falhas que ensejaram a decisão acima foram;
- Ausência de requisitos exigidos pela Lei no 8.666/93 para contratação por inexigibilidade de licitação;
- Assunção de obrigação de pagamento de honorários profissionais antes do trânsito em julgado de todas as ações necessárias ao cumprimento do objeto contratado;
- Cláusulas contratuais em dissonância com o princípio da economicidade; - Ausência de valor estimado do contrato;
- Duração do contrato em dissonância com a legislação pertinente;
- Não envio de documentos complementares da licitação exigidos pela portaria no 010/2017. Inconformado, o Sr. Paulo Cesar Ferreira Batista, por meio de seu representante legal, interpôs Recurso de Apelação tentando reformar a decisão prolatada, acostando para tanto os documentos de fls. 449/463 e 465/605 dos autos, os quais foram negados procedimentos pelo TCE/PB, mantendo a decisão anterior.