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Por Unanimidade

Segunda Câmara Cível mantém decisão que afasta cobrança de ITCD em usucapião extrajudicial

O acórdão ressaltou ainda que o afastamento da aplicação da norma estadual não representa invasão da competência do Poder Legislativo, mas exercício regular do controle difuso de constitucionalidade, atribuição própria do Poder Judiciário.

Da Redação Repórter PB

11/06/2026 às 12:00

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Imagem Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ‧ Foto: Reprodução

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença que declarou inexigível a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) em procedimento de usucapião extrajudicial.

O colegiado negou provimento ao recurso interposto pelo Estado da Paraíba e confirmou o entendimento de que a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, não configurando hipótese de incidência do tributo.

O caso teve origem em ação que buscava regularizar um imóvel rural localizado em Bananeiras por meio da usucapião extrajudicial. Durante o procedimento, o Tabelionato de Notas condicionou a lavratura da ata notarial ao recolhimento prévio do ITCD, com fundamento no artigo 3º, inciso V, da Lei Estadual nº 5.123/1989.

Relatora do processo, a desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa destacou que a usucapião não envolve transferência de propriedade entre pessoas, mas sim o surgimento de um novo direito em favor do possuidor, razão pela qual inexiste o fato gerador do imposto. Segundo o voto, a Constituição Federal limita a incidência do ITCD às transmissões causa mortis e às doações, não alcançando a aquisição originária decorrente da usucapião.

Ao analisar o recurso, a Câmara também confirmou o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso V, da Lei Estadual nº 5.123/1989, por entender que a norma criou hipótese de incidência tributária não prevista na Constituição Federal, extrapolando a competência tributária dos estados.

O Estado da Paraíba sustentou que a cobrança do imposto seria necessária para evitar fraudes sucessórias e doações simuladas. No entanto, a relatora observou que eventuais irregularidades devem ser apuradas de forma individualizada pelo Fisco. "A alegação genérica de utilização da usucapião para encobrir fraudes sucessórias ou doações simuladas não legitima a instituição de cobrança tributária incompatível com o texto constitucional, cabendo ao Fisco apurar individualmente eventual fraude", destaca a decisão.

O acórdão ressaltou ainda que o afastamento da aplicação da norma estadual não representa invasão da competência do Poder Legislativo, mas exercício regular do controle difuso de constitucionalidade, atribuição própria do Poder Judiciário.

Com a decisão, ficou mantida a sentença da Vara Única da Comarca de Bananeiras que determinou o prosseguimento do procedimento de usucapião independentemente do recolhimento do ITCD.

Fonte: Repórter PB

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