
De acordo com a sentença, as condutas praticadas pelo ex-gestor foram ausência de pagamento de contribuições securitárias patronais no valor de R$ 24.636,78; gastos do Poder Legislativo em percentual acima do limite estabelecido na Constituição Federal; e gastos com folha de pessoal em percentual acima do estabelecido na Constituição Federal.
"As despesas com pessoal e gastos do poder legislativo acima do percentual estabelecido na Constituição Federal caracterizam ato doloso, tendo o promovido plena ciência de sua ocorrência vez que possuía serviços de contabilidade destinado a aferir tais percentuais. Já o não pagamento das contribuições securitárias patronais constitui também ato doloso expressamente previsto como ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, inciso II, da Lei 8.492/92, pois o gestor tinha pleno conhecimento dos descontos efetuados da parte dos empregados destinados a previdência social, bem como sabia da obrigação correspondente a parte patronal", destacou o juiz em sua decisão.
Em despacho publicado no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (8), o magistrado determina a intimação da parte promovida, por meio de seu advogado, para tomar ciência do inteiro teor da sentença.
Da decisão cabe recurso.