14/09/2020 às 19:22
O juiz André Ricardo de Carvalho Costa, da 4ª Vara Criminal da Capital, concedeu a liberdade provisória de Celeste Ribeiro Coutinho Maia, mediante o pagamento de fiança no valor de cinco salários mínimos. Ela estava presa pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 306, 303, 307 e 311, todos do Código de Trânsito e artigo 28 da Lei 11.343/2006, por fato ocorrido em 13.09.2020.
Na decisão, o magistrado determinou a imposição das seguintes medidas cautelares: proibição de dirigir veículo automotor pelo prazo que durar o processo; proibição de consumir drogas ilícitas; proibição de ter contato ou acesso às partes do processo; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (22h00) até o término do processo e pagamento de fiança.
"O descumprimento de quaisquer das condições expostas poderá ensejar a imposição de outras medidas cautelares ou, em último caso, a decretação da sua prisão preventiva, na forma do § 4º, do artigo 282 do CPP", destaca um trecho da decisão.
De acordo com o processo nº 0804141-48.2020.8.15.2002, a acusada trafegava em seu veículo Mercedes Benz, modelo C180, cor preta, pela ciclovia da Avenida João Maurício, em alta velocidade, ocasião em que perdeu o controle do carro, passando por cima dos “gelos baianos”, colidindo com uma placa e um reboque de um veículo que estava estacionado. Consta que ela apresentava claros sinais de embriaguez, tais como sonolência, desordem nas vestes, odor etílico e dispersão. Também foi relatado que dois ciclistas foram obrigados a pularem na calçada para evitar o atropelamento, tendo um deles se lesionado. Consta, também, que a autuada estava com a habilitação suspensa e o veículo com licenciamento atrasado. Ainda foi encontrada, na bolsa da autuada, papelotes semelhantes a cocaína, tendo ela se negado a realização do exame de alcoolemia. Ao final, recebeu voz de prisão.
O juiz André Ricardo disse haver indícios de autoria e materialidade delitivas nos relatos produzidos no flagrante. Contudo, ele não vislumbrou a presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, sobretudo, porque a autuada é primária e tem residência fixa, não havendo nenhum elemento concreto indicador de que a sua liberdade ameaça a ordem pública, poderá prejudicar a instrução ou ameaçar futura e eventual aplicação da lei penal. "Não há, portanto, elementos que demonstrem a necessidade da constrição cautelar, além da gravidade concreta do crime, que se apresenta insuficiente para, sozinha, embasar um decreto de prisão preventiva".
O magistrado considerou, ainda, a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, que prevê que, ao menos durante a pandemia da Covid-19, a prisão preventiva deve ser decretada em casos extremos, o que, segundo ele, não é a hipótese dos autos. "Dessa forma, ausentes os fundamentos legais norteadores da custódia preventiva e não sendo caso de proibição expressa, é de ser concedida a liberdade provisória à acusada, com fulcro no artigo 321 do CPP", pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Repórter PB
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