
O autor da ação pediu que a Cagepa fosse condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil, por ter sido cobrado, indevidamente, o valor de R$ 745,55, correspondente à fatura de consumo do mês de novembro de 2017.
O relator do processo entendeu que a cobrança indevida, por si só, não é passível de gerar danos morais. Destacou, ainda, não haver nos autos prova de qualquer situação de constrangimento ou humilhação sofrida em razão dos fatos narrados. "Na verdade, os fatos narrados na exordial estão incluídos entre aqueles inerentes aos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos advindos da celebração de uma relação contratual insatisfatória", observou.
O desembargador Lincoln lembrou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. "Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes", pontuou.
Ele deu provimento parcial à apelação para fixar a verba honorária por equidade no importe de R$ 1.500,00, já incluída nesse valor a verba recursal, mantendo os demais termos da sentença.
Da decisão cabe recurso.