Sousa/PB -
Campina Grande

TJPB mantém decisão que indeferiu liminar em MS coletivo relativo à distribuição de merenda escolar em CG

O indeferimento ocorreu diante da controvérsia acerca da distribuição de referidos gêneros alimentícios pela Administração Municipal.

Da Redação Repórter PB

25/05/2020 às 20:02

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Desembargador ‧ Foto: Repórter PB

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O desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho manteve decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande que negou pedido de liminar em mandado de segurança coletivo, que buscava a determinação para que o prefeito e o secretário de Educação do Município de Campina Grande tomassem as providências necessárias para garantir o acesso à alimentação e segurança alimentar dos alunos da rede municipal, enquanto perdurar o período de pandemia e a suspensão das aulas. O indeferimento ocorreu diante da controvérsia acerca da distribuição de referidos gêneros alimentícios pela Administração Municipal.

A decisão de 1º Grau foi proferida pelo juiz Gilberto Rodrigues no MS nº 0807687-03.2020.8.15.0001 impetrado pelo Centro de Educação Cidadã e Direitos Humanos (CECIDH) e pelo Diretório Municipal do Partido Socialismo e Liberdade (Psol). As partes recorreram ao Tribunal de Justiça por meio do Agravo de Instrumento nº 0806354-19.2020.8.15.0000.

Na Primeira Instância, o magistrado entendeu não ter pertinência o pedido de tutela provisória, em razão da controvérsia existente entre as partes (impetrantes e o Município de Campina Grande) quanto ao cumprimento ou não do artigo 21-A da Lei nº 11.947/2009, que dispõe sobre a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis dos estudantes matriculados na rede pública municipal, em caso de situação de emergência ou de calamidade pública.

O relator do Agravo de Instrumento também entendeu que não houve a necessária comprovação do descumprimento das determinações legais. "Na verdade, após a oitiva das autoridades públicas apontadas como coatoras, houve a juntada de reportagens e fotografias, dando conta da confecção de kits alimentícios e a efetiva entrega, sem causar aglomeração de pessoas nas escolas", ressaltou.

Oswaldo Filho destacou, ainda, que, como observado na decisão de 1º Grau, o mandado de segurança deve ser impetrado com a comprovação de plano do direito líquido e certo violado ou ameaçado, ou seja, deve ser distribuído com a prova pré-constituída dos fundamentos de fato que embasam o pedido, o que não ocorreu no presente caso. "Ainda não se permite a dilação probatória em sede de mandamus, podendo a parte agravante utilizar as vias ordinárias", afirmou o desembargador, indeferindo o pedido de efeito suspensivo da decisão, mantendo-se incólume todos os seus termos, até o julgamento definitivo do recurso.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Repórter PB

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