Sousa/PB -
Pedras de Fogo

Mantida decisão do Tribunal do Júri que condenou acusado por homicídio a uma pena de 14 anos

Em caráter subsidiário, suplicou pela redução da pena.

Da Redação Repórter PB

12/02/2020 às 19:17

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Forum ‧ Foto: Repórter PB

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal nº 0006630-63.2013.815.0571, que pedia a anulação do Júri Popular do réu Alison José Pereira. Ele foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Pedras de Fogo a uma pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de homicídio triplamente qualificado, artigo 121, §2º, incisos II, III e IV do Código Penal. A decisão unânime do Colegiado seguiu o voto do relator, juiz convocado Tércio Chaves de Moura, e foi em harmonia com o parecer ministerial.

Conforme os autos, a defesa requereu, em caráter preliminar, a nulidade do julgamento, em razão de o representante do Ministério Público estadual ter feito menção ao silêncio do acusado na seara inquisitorial, sem que tenha informado, aos jurados, tratar-se de uma garantia constitucional, o que, segundo sustentou, influenciou na decisão do Conselho de Sentença. No mérito, solicitou a realização de novo julgamento, alegando que a decisão emitida pelo Júri é manifestamente contrária as provas acostadas nos autos. Em caráter subsidiário, suplicou pela redução da pena.

Ao analisar a preliminar, o juiz Tércio Chaves ressaltou que a simples menção pelo MP, de forma meramente retórica, acerca do silêncio do réu, sem que haja valoração negativa ou influência sobre a decisão dos jurados na sessão de julgamento não acarreta nulidade por ausência de prejuízo à defesa.

Quanto ao pedido da realização de novo julgamento, o relator afirmou que a decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida.

"Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri", pontuou o juiz Tércio Chaves.

Caso - No dia 10 de novembro de 2013, agindo com um terceiro, o acusado ceifou a vida da vítima, por motivo fútil, com emprego de meio cruel e mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, mediante golpes de arma branca (facão), fato ocorrido na Zona Rural da cidade de Pedras de Fogo-PB.

Da decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico desta quarta-feira (12), cabe recurso.

 

Fonte: Repórter PB

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