
A defesa alega que o paciente encontra-se preso cautelarmente desde o dia 20 de setembro de 2018, sendo denunciado como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º c/c artigo 349-A, em concurso material, todos do Código Penal. Informou, ainda, que não obstante a causa seja complexa, com pluralidade de réus, os autos estavam com carga ao Ministério Público para manifestação desde o dia 16 de abril de 2019, nada havendo que justifique a demora. Requereu a expedição de alvará de soltura, haja vista o evidente excesso de prazo.
O Juízo da 3ª Vara Regional de Mangabeira informou ao relator do HC que a denúncia foi recebida em 28 de março de 2019 e os mandados de citação expedidos no mesmo dia. Em seguida, os autos foram entregues em carga ao MP-Gaeco, em 16 de abril de 2019, para manifestação acerca dos pedidos de liberdade provisória apresentados pelos acusados, sendo os autos devolvidos em 31 de maio de 2019, com parecer contrário à defesa.
Ainda nas informações, o Juízo da 3ª Vara Regional de Mangabeira relatou que os pedidos de liberdade provisória foram indeferidos, sob o fundamento de que os motivos que ensejaram a segregação preventiva permanecem e a imposição de cautelares diversas seria insuficiente para tutelar o caso concreto, uma vez que o crime a eles atribuído viabilizou a orquestração da fuga em massa ocorrida na Penitenciária de Segurança Máxima (PB1), o que provocou uma sensação de temor generalizado na população.
O relator do HC, desembargador João Benedito da Silva, avaliou que não há nenhum elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito. “Malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica em razão das peculiaridades da causa, haja vista a ocorrência de conflito de competência, pluralidade de réus, com patronos distintos, pedidos de liberdade provisória atravessados nos autos e inércia de corréu na apresentação da resposta à acusação”, ressaltou.
Por Lenilson Guedes