Sousa/PB -
Decisão

TJPB mantém prisão preventiva de ex-policial militar supostamente envolvido com o narcotráfico

Alyson Rodrigo foi preso pela prática, em tese, dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, tendo sido denunciado com mais seis pessoas.

Da Redação Repórter PB

06/06/2019 às 15:11

Imagem Sesão

Sesão ‧ Foto: Repórter PB

Tamanho da fonte

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou Habeas Corpus que pretendia a revogação da prisão preventiva de Alyson Rodrigo, ex-policial militar, preso preventivamente em setembro de 2018. O relator do processo, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, verificou que estão, claramente, identificados nos autos os motivos de fato e de direito que deram causa à prisão cautelar e o não cabimento das medidas diversas da prisão, devendo ser mantida a segregação” para garantia da ordem pública.

Alyson Rodrigo foi preso pela prática, em tese, dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, tendo sido denunciado com mais seis pessoas. Alegou, no HC nº 0804780-92.2019.8.15.0000, que está sofrendo constrangimento ilegal, pois o decreto de prisão foi feito de forma genérica e desproporcional, constituindo uma antecipação de cumprimento de pena. Ressaltou que não detém mais a condição de policial militar, apontando as condições favoráveis como primariedade, endereço certo e ocupação definida, o que considera suficiente para a revogação da prisão. Paralelamente, pediu a aplicação de medidas cautelares alternativas (artigo 319 do Código de Processo Penal), inclusive com a possibilidade de monitoramento eletrônico.

O desembargador Arnóbio Alves Teodósio entendeu que não há que falar em constrangimento ilegal neste caso, eis que estão presentes, na manutenção da prisão preventiva, a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Verificou, também, que a segregação do paciente foi decretada com base em dados e reclamos objetivos dos autos, impondo-se como garantia da ordem pública, em plena sintonia com os artigos 312 e 313 do CPP.

De acordo com a investigação, Alyson tinha ciência das condutas relacionadas ao narcotráfico praticado por terceiros na região da comunidade Santa Clara e contribuía para o delito facilitando as atividades. Na função de policial militar, omitia-se em abordagens e repassava aos traficantes informações sobre as ações de combate ao crime, inclusive por meio de grupo de Whatsapp. Além disso, mantinha relações estreitas de amizade com pessoas conhecidas pelo envolvimento com o tráfico.

O relator considerou a gravidade do delito, a forma de operação e a reiteração delitiva para a manutenção da prisão, entendendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam ineficientes diante das circunstâncias do caso concreto.

Como se trata de uma ação penal com vários réus e as peculiaridades do caso concreto, justifica-se a demora na formação da culpa, não autorizando a soltura do paciente. “O decurso do prazo legal para a conclusão da instrução criminal, por si só, não é suficiente para a caracterização de constrangimento ilegal”, afirmou o relator. Arnóbio Alves acrescentou, ainda, que eventual atraso na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoável duração do processo, previsto na Constituição Federal, sendo necessária para o reconhecimento do excesso de prazo a comprovação de que houve demora injustificada causada por juiz ou Ministério Público, o que não ocorreu no presente feito.

“Possíveis atributos pessoais do paciente, como primariedade, ocupação definida e endereço certo, não têm o condão de afastar a manutenção da custódia cautelar, quando estiverem presentes os pressupostos e requisitos do artigo 312 do CPP, como na hipótese vertente”, explicou o desembargador Arnóbio.

Desta forma, o relator considerou que ficou demonstrado o perigo da liberdade, sendo necessária a manutenção da prisão cautelar. Por esta razão, denegou a ordem em harmonia com o parecer do Ministério Público.

Fonte: Repórter PB

Ads 728x90

QR Code

Para ler no celular, basta apontar a câmera

Comentários

Aviso Legal: Qualquer texto publicado na internet através do Repórter PB, não reflete a opinião deste site ou de seus autores e é de responsabilidade dos leitores que publicam.