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Sentença

Justiça determina que Prefeitura da Capital continue a fornecer medicamento para uma criança alérgica

A sentença foi prolatada nessa terça-feira (14), nos autos de uma Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta pela mãe do menor.

Da Redação Repórter PB

16/05/2019 às 07:33

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Prefeitura ‧ Foto: Repórter PB

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Decisão do juiz Adhailton Lacet Correia Porto, da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, determina que o Município de João Pessoa continue a fornecer a fórmula de aminoácidos "Neocate Advance" para uma criança alérgica à proteina do leite de vaca, conforme recomendação médica.

A sentença foi prolatada nessa terça-feira (14), nos autos de uma Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta pela mãe do menor. O magistrado determinou, ainda, que a parte autora terá que apresentar um laudo atualizado, a cada seis meses, indicando a necessidade da continuidade do tratamento e a quantidade mensal, de acordo com a idade da criança.

Conforme o processo, a promovente rquereu a tutela de urgência, alegando ser o filho portador de alergia à prooteína do leite de vaca e, por esta razão, necessitava do uso mensal de oito latas da fórmula especial Neocate Lcp 400g, por tempo indeterminado, conforme laudo médico, sendo a tutela deferida. A Prefeitura, em sua defesa, se manifestou requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, em virtude da ausência de condição e interesse de agir.

No desenrolar do processo, a parte autora, juntou laudo médico e requereu a substituição do Neocate Lcp pela fórmula de aminoácidos "Neocate Advance", indicado para pacientes acima de 1 ano.

O juiz Adhailton Lacet julgou antecipadamente o caso, por entender que as questões suscitadas encontravam-se suficientemente provadas pelos documentos juntados aos autos pelas partes, dispensando-se a fase de dilação probatória, como disciplina o artigo 335, inciso I, do Código de Processo Cívil.

Na fundamentação da sentença, o magistrado invocou a Constituição Federal, citando o artigo 198, inciso II, para enfatizar que as ações e serviços de saúde devem garantir um atendimento integral. Fez referência, ainda, ao artigo 196 da Constituição do Estado da Paraíba, que preceitua ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante política social, econômica e ambiental, visando ao acesso igualitário e universal de sua proteção e recuperação.

O juiz invocou, também, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual prescreve que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

"Dessa forma, constatada a imperiosidade da aquisição do insumo para o paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como, a falta de fornecimento regular pela rede pública de saúde, não há fundamento capaz de retirar do demandante o direito de buscar junto ao Poder Público a concretização da garantia constitucional do direito à saúde", ressaltou Adhailton Lacet.

Fonte: Repórter PB

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