Sousa/PB -
Concursada

Merendeira contratada temporariamente pelo Município de Marcação tem direito a receber o FGTS

O acórdão da Apelação Cível nº 0000649-91.2011.815.0581 foi publicado nesta quinta-feira (4) no Diário da Justiça eletrônico do Poder Judiciário.

Da Redação Repórter PB

04/04/2019 às 14:40

Tamanho da fonte

Uma merendeira não concursada, que prestou serviço ao Município de Marcação de 2005 a 2010, tem direito a receber o FGTS durante o período trabalhado, no valor de R$ 2.076,80. A decisão é da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a sentença proferida pela juíza Silvana Carvalho Soares, da Comarca de Rio Tinto. O acórdão da Apelação Cível nº 0000649-91.2011.815.0581, que teve a relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, foi publicado nesta quinta-feira (4) no Diário da Justiça eletrônico do Poder Judiciário.

No recurso de Apelação, a Prefeitura de Marcação pediu a reforma da sentença, sustentando a nulidade do contrato, já que a servidora foi admitida sem concurso público, de forma temporária, não gerando direitos trabalhistas, tornando indevido o pagamento do FGTS. O relator, Aluízio Bezerra, lembrou em seu voto a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), de que as contratações de pessoal pela Administração Pública, sem concurso público, são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito a receber os salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS.

“No caso dos autos, a função de merendeira não apresenta caráter transitório e emergencial, tratando-se de necessidade permanente da Administração. Logo, tem-se de fato, um contrato nulo, porquanto não houve a pecha da contratação de emergência, nem a prévia submissão a concurso público”, ressaltou o relator, observando, porém, que seria injusto o não pagamento pelos serviços realizados, já que implicaria afronta a outras regras e princípios consolidados, como a vedação ao enriquecimento sem causa, a proteção à boa-fé e à segurança jurídica.

Aluízio Bezerra destacou, ainda, que havia, de fato, um vínculo da servidora com a Administração do município, que se iniciou em março de 2005, com término em agosto de 2010. “Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que determinou apenas o depósito do FGTS relativo ao período trabalhado”, afirmou o relator.

Fonte: Repórter PB

Ads 728x90

QR Code

Para ler no celular, basta apontar a câmera

Comentários

Aviso Legal: Qualquer texto publicado na internet através do Repórter PB, não reflete a opinião deste site ou de seus autores e é de responsabilidade dos leitores que publicam.