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Decreto Municipal

Novo Decreto Municipal estabelece regras de funcionamento do Comércio local, e toque de recolher em Nazarezinho

No Art. 01 do Decreto Municipal fica no período compreendido entre 08 de junho de 2021 a 21 de junho de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência

Da Redação Repórter PB

08/06/2021 às 15:19

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Marcelo Vale, Prefeito do Município de Nazarezinho, editou nesta segunda-feira (07), o Decreto Municipal de nº 42 de 07 de junho de 2021 que estabelece novas medidas para o enfretamento da Covid-19 no âmbito municipal.

No Art. 01 do Decreto Municipal fica no período compreendido entre 08 de junho de 2021 a 21 de junho de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares não poderão funcionar com atendimento nas suas dependências, sendo proibido a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway). 

Parágrafo Único: Nos dias 12, 13, 19 e 20 de junho os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar através de delivery. No período compreendido entre 08 de junho de 2021 a 21 de junho de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares não poderão funcionar com atendimento nas suas dependências, sendo proibido a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway). 

Parágrafo Único: Nos dias 12, 13, 19 e 20 de junho os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar através de delivery.


Art. 7º As feiras Livres dos sábados serão transferidas para as sextas-feiras, dias 11 e 18 de junho de 2021, onde deverão funcionar nos horários das 05h00min às 11h30min.


DECRETO MUNICIPAL nº 42 de 07 de junho de 2021.


ESTABELECE NOVAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONA VIRUS (COVID 19).


 O Prefeito Constitucional do Município de Nazarezinho - PB no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei Orgânica do Município e 

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;  

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN; 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 4.304 que estabeleceu o Plano Novo Normal Paraíba, traçando as diretrizes de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19); 

CONSIDERANDO o Decreto nº 09/2020, que dispõe sobre a declaração de Calamidade Pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Nazarezinho - PB; 

CONSIDERANDO, que se faz necessária a manutenção de medidas mais restritivas para conter o aumento do número de casos confirmados de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Nazarezinho - PB; 

CONSIDERANDO, que medidas proporcionais a gravidade e condições de saúde estão sendo adotadas, gradativamente e em tempo oportuno;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 41.323 de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).  

DECRETA: 

Art. 1º  Fica no período compreendido entre 08 de junho de 2021 a 21 de junho de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares não poderão funcionar com atendimento nas suas dependências, sendo proibido a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway). 

Art. 2º No período compreendido entre 08 de junho de 2021 a 21 de junho de 2021 os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar das 05h às 17h, com limite de apenas 50% de sua capacidade, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor, exceto nas datas tratadas no art. 5º deste decreto, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery.

Art. 3º Poderão funcionar também, no período compreendido entre 08 de junho de 2021 a 21 de junho de 2021, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades: 

I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, exceto nas datas tratadas no art. 5º deste decreto, observando todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 2º; 

Art. 4º No período compreendido entre 08 de junho de 2021 a 21 de junho de 2021 fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 30% da capacidade do local, exceto nas datas tratadas no art. 5º deste decreto. 

§ 1º A vedação tratada no “caput’ não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.


§ 2º A vedação contida no “caput” não impede o funcionamento das igrejas e templos para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes. 

Art. 5º Nos dias 12, 13, 19 e 20 de junho, de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social: 

I – serviços públicos essenciais;

II – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás; 

IV - Padarias (apenas das 05h00min às 09h00min); 

V - cemitérios e serviços funerários;

VI – Estabelecimentos de alimentação, exclusivamente pelo serviço de delivery, ficando expressamente vedada a retirada no local;

Art. 6º Fica determinado, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 00h00min do dia 12/06/2021 às 05h00min do dia 14/06/2021 e das 00h00min do dia 19/06/2021 às 05h00min do dia 21/06/2021, toque de recolher em todo território do município de Nazarezinho.

Parágrafo único – Durante o período citado no caput os deslocamentos só devem ser realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificadas, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.


Art. 7º As feiras Livres dos sábados serão transferidas para as sextas-feiras, dias 11 e 18 de junho de 2021, onde deverão funcionar nos horários das 05h00min às 11h30min.

Art. 8º As academias e estabelecimentos similares, além de observar todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos de prevenção a COVID -19 (uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool 70%, higienização constante dos aparelhos), deverão:

I – limitar a entrada de clientes a 30% (trinta por cento) de sua capacidade;

II - garantir a distância mínima de 1,5 metros entre os aparelhos e equipamentos;

Art. 9º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade. 

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência. 

§ 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo. 

§ 3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

§ 4º Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

 § 5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. 


Art. 10º Fica mantida a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal, até ulterior deliberação, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos do decreto estadual 41.010, de fevereiro de 2021. 

Art. 11 Fica suspenso, no período compreendido entre 08 de junho de 2021 a 21 de junho de 2021 o atendimento presencial aos cidadãos, em todos os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Edifício-sede da Prefeitura do Município de Nazarezinho. 

§1º Por determinação do Prefeito Municipal ou do Secretário da Pasta, havendo interesse público, poderá ser mantido o mínimo atendimento presencial necessário ao funcionamento dos órgãos municipais.

§2º Durante o período previsto no “caput”, será disponibilizado no site do Município o canal “fala cidadão”, onde poderão ser formulados atendimentos e questionamentos, além de canais telefônicos ou digitais para atendimento aos cidadãos.

Art. 12 Permanece obrigatório, em todo território do Município de Nazarezinho, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis. 

Parágrafo único - Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros. 

Art. 13 No período compreendido entre 08 de junho de 2021 a 21 de junho de 2021 fica proibido o funcionamento de casas de festas, quadras esportivas, chácaras, bem como a realização de eventos sociais de qualquer natureza e eventos esportivos. 

Art. 14 Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Município. 

Art. 15 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Nazarezinho-PB, 07 de junho de 2021.

Marcelo Batista Vale

Prefeito Constitucional de Nazarezinho


Fonte: Repórter PB

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