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Sem Culpa

Falha na prestação do serviço de internet não gera dano moral

O relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, entendeu que a parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes para legitimar sua pretensão

Da Redação Repórter PB

22/06/2021 às 17:23

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"Embora não se negue os possíveis transtornos sofridos por aquele que se vê frustrado com o serviço contratado, suposta falha na prestação de serviços, pela suspensão dos serviços de internet, não é apta, por si só, a ensejar a reparação por danos morais, tratando-se de mero dissabor". Assim entendeu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0013789-98.2014.8.15.2001, oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que buscava a condenação da empresa Telemar Norte Leste S/A por danos morais e materiais.


O autor da ação alegou que nos dias 04 a 08 de novembro de 2013 (cinco dias consecutivos) o sinal da cobertura da rede de internet Velox tornou-se totalmente indisponível, aliado à telefonia fixa que também ficou inoperante na data de 04/11/2013. Pontuou que a situação causou repercussão negativa em sua imagem, além do prejuízo do seu faturamento, com o cancelamento de diversos contratos.

O relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, entendeu que a parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes para legitimar sua pretensão. "Ora, por meio dos extratos anexados não há como se concluir por possíveis decréscimos no lucro da empresa em virtude de 5 dias de falha em sinal de internet. Ademais, não há nos autos provas do descrédito da empresa perante seus clientes".

Conforme o relator, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija na parte uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. "Mesmo comprovado que a empresa de telefonia deixou de prestar satisfatoriamente o serviço que se comprometeu a disponibilizar, tal fato não implica dano moral indenizável, a não ser que reste sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que, efetivamente, não ocorreu. A meu ver, o fato narrado nos autos consubstancia-se em simples inadimplemento contratual, inábil a ensejar reparação civil por dano moral, pois não há violação de direitos da personalidade.

Fonte: Repórter PB

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