
Citando os precedentes dos tribunais, o relator explicou que a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com a razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência.
“À guisa dos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência pátria, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso dos autos, a condição financeira das partes, considero que a quantia arbitrada na sentença é insuficiente para reparar o mal impingido ao autor, que além de amargar o dissabor da dívida não contraída teve seu nome incluso em cadastro de maus pagadores”, frisou o juiz-relator.
Da decisão cabe recurso.