08/10/2019 às 11:45
O Desembargador Luís Sílvio Ramalho Júnior apresentou uma emenda no Processo Administrativo nº 2019201573, recebida eletronicamente no dia 04 de outubro do corrente ano, com base no §5º do art. 41 da Lei Complementar nº 96/2010 (Loje), combinado com o art. 14 da Resolução nº 40/2013 (com redação pelo art. 2º da Resolução nº 08/2018), contrária à agregação da comarca de Araçagi à de Guarabira, numa explanação garantista que assegura o acesso à Justiça à população daquela localidade.
Alega o decano da Corte Judiciária paraibana que o caso da desinstalação da referida comarca repercute na tese de sua extinção, o que, segundo ele, só pode acontecer em sede de lei formal (art. 323 da Loje), através da Assembleia Legislativa, não sendo tal propositura viabilizada por meio de ato resolutório deste ente judiciário, pois, se assim resultar, ofenderá o princípio do Paralelismo das Formas, bem como o da Separação dos Poderes (art. 2º , CF).
Outro ponto considerado por Dr. Sílvio Ramalho na aludida emenda é que a proposta de desinstalação da comarca em destaque proporcionará graves consequências para os jurisdicionados, bem como para os magistrados titulares das unidades judiciárias nela situadas, pois afetará as suas garantias constitucionais, a exemplo da inamovibilidade, além da violação das regras de substituição e, por tabela, de competência, ínsitas na Lei de Organização Judiciária.
Por fim, do ângulo legal, aponta a falta de previsão de comando para agregar comarcas judiciárias no corpo da LC nº 96/2010, apenas nesta constando a criação, instalação, reclassificação e extinção de comarcas e unidades judiciárias (art. 308 e seguintes).
Esse entendimento do nobre desembargador deverá, certamente, trafegar pelos outros processos administrativos, cujo objeto é a agregação e a desinstalação de outras comarcas e unidades judiciárias, ou neles causar um forte impacto de natureza jurídico-legal, acarretando em arquivamento destes eventos pelas razões supracitadas.
Por Newton Leal
Fonte: Repórter PB
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