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Santa Rita

Câmara Criminal rejeita recurso e mantém condenação de homem que entrou com droga em presídio

De acordo com os autos, no dia 21 de abril de 2018, o réu foi flagrado entrando no Presídio padrão de Santa Rita com cinco porções de maconha, dentro de um ventilador

Da Redação Repórter PB

20/09/2019 às 13:52

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Fórum de Santa Rita ‧ Foto: Repórter PB

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público estadual, decidiu negar provimento a uma Apelação Criminal (nº 0000920-30.2018.815.0331), oriunda da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita, interposta pela defesa de Jobson Vitorino Lins. Ele é acusado de ingressar no presídio com droga (maconha). De ofício, o relator, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, corrigiu um erro material no somatório das penas, determinando que fosse aplicada uma pena de oito anos de reclusão, no regime inicial fechado, e de nove meses de detenção no regime semiaberto, além de 770 dias-multa.

De acordo com os autos, no dia 21 de abril de 2018, o réu foi flagrado entrando no Presídio padrão de Santa Rita com cinco porções de maconha, dentro de um ventilador, além de um fone de ouvido e dois chips. Ao ser interrogado em Juízo, ele confessou a posse da droga, todavia afirmou ser usuário. Pediu, em seu recurso, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para consumo de uso pessoal.

Ao analisar o caso, o desembargador Arnóbio Alves Teodósio destacou que a consumação do crime de tráfico de drogas se dá quando o agente comete ao menos uma das 18 práticas elencadas no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. “No caso em comento, o apelante estava trazendo consigo a droga para dentro do presídio, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo os entorpecentes”, ressaltou.

Ainda em seu voto, o relator afirmou que as provas angariadas ao longo da instrução criminal evidenciam, com segurança, a prática do crime de tráfico de drogas, pelo que deve ser mantida a sentença condenatória. “Com efeito, os responsáveis pela prisão em flagrante do acusado apresentaram depoimentos firmes e convincentes que, corroborados com os demais elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal, não deixa margem para a desclassificação”, afirmou.

O desembargador explicou que a pouca quantidade de droga apreendida – 8 gramas de maconha – por si só, não afasta a imputação de tráfico, uma vez que o entorpecente encontrado estava fracionado em cinco embrulhos plásticos, ficando à disposição do apelante e demais detentos. “Por tudo isso, é evidente a destinação mercantil da droga apreendida, devendo ser mantida, destarte, a sua condenação pelo delito tipificado no artigo 33, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06”, arrematou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Repórter PB

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