Sousa/PB -
Sentença

Acusado de lesão corporal contra a companheira tem condenação mantida pela Câmara Criminal

O magistrado concedeu ao réu a suspensão condicional da pena. A relatoria foi do desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Da Redação Repórter PB

11/06/2019 às 09:22

Imagem Sessão do TJ

Sessão do TJ ‧ Foto: Repórter PB

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo juiz Gustavo Camacho Meira de Sousa (Vara Única da Comarca de Serraria), que condenou Josivaldo Julião da Silva à pena de cinco meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal cometido contra sua companheira. O magistrado concedeu ao réu a suspensão condicional da pena. A relatoria foi do desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Conforme os autos, no dia 27 de setembro de 2016, na cidade de Serraria, o acusado ofendeu a integridade física de sua companheira e a ameaçou de morte. Foi preso em flagrante e, na audiência de custódia, teve a liberdade provisória concedida. A peça aponta que a vítima é companheira do denunciado; vem sendo agredida por ele há algum tempo e que, no dia anterior ao fato, foi asfixiada por ele, o que resultou em hematomas no pescoço.

Na sentença, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, o acusado foi absolvido do crime de ameaça e condenado pelo crime de lesão corporal. A defesa recorreu (Apelação Criminal nº 0000246-30.2016.815.0361), pleiteando absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação.

No voto, o relator afirmou que a materialidade do crime está comprovada pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal, em que o médico atestou que a vítima sofreu ferimentos na região cervical e craniana, podendo ter ocasionado traumatismo crânio encefálico grave. A autoria também está provada pelas declarações prestadas pela vítima na esfera policial.

“Diante da análise das provas, concluo ser inconteste o dolo do acusado de praticar os crimes de lesão corporal contra sua ex-companheira, no âmbito doméstico e familiar, nos termos do que dispõem o artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06, tornando imperiosa a manutenção da sentença”, pontuou o desembargador-relator.

Fonte: Repórter PB

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