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Presidente do IPAM de Cajazeiras não cumpre acordo é multado, e TCE pede certidão do INSS

Diante do impasse, o Presidente do IPAM, Armando Viana Leite foi multado pelo Tribunal de Contas do Estado, cuja decisão está no D.O

Da Redação Repórter PB

30/06/2018 às 21:30

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O acordão de nº AC1-TC-00597/18, de 05 de abril de 2018 publicado pelo TCE/PB não teria sido cumprido pelo Presidente do IPAM - Instituto de Previdência e Assistência Social Municipal de Cajazeiras.

Diante do impasse, o Presidente do IPAM, Armando Viana Leite foi multado pelo Tribunal de Contas do Estado, cuja decisão está no D.O.

Em outra parte da decisão, o TCE lembra ao senhor, Armando Viana Leite, lapso temporal de não enviou da Certidão de tempo de contribuição emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em favor da Sra. Maria do Céu da Silva Lima, compreendendo o período de 1991 a 1993, concorde destacado pelos peritos deste Tribunal.

Denúncia:

Ano passado durante sessão do Poder Legislativo de Cajazeiras, o Vereador, Moacy Menezes, da base oposicionista, apresentou documentos que apontavam um rombo da Previdência Municipal de R$ 1,9 milhão.

Moacy referendou que esse montante tratava-se dos quatro primeiros meses da Gestão do Prefeito, José Aldemir. O Parlamentar temia que esse rombo aumentasse, e que poderia prejudicar as reservas do Instituto da Previdência Municipal, deixando sérios problemas para os servidores.

O Vereador também mostrou documentos que faziam referências com o Governo da ex-prefeita Denise Albuquerque que deixara o valor no dia 31 de Dezembro 2016 a importância de R$ 8,5 milhões. Atualmente esse valor estar em R$ 6,6 Milhões, gerando o déficit de R$ 1, 9 milhões.

Decisão do TCE:

Comunicações Processo: 17981/16 Jurisdicionado: Instituto de Prev. e Assistência do Município de Cajazeiras Subcategoria: Aposentadoria Exercício: 2013 COMUNICAÇÃO CONSIDERAR NÃO CUMPRIDO o Acórdão AC1-TC-00597/18, de 05 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 10 de abril do corrente ano. 2) Com base no art. 56, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE/PB (Lei Complementar Estadual n.º 18, de 13 de julho de 1993), APLICAR MULTA ao Diretor Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Social Municipal de Cajazeiras – IPAM, Sr. Armando Viana Leite, CPF n.º 258.993.668-00, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), equivalente a 20,82 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFRs/PB. 3) FIXAR o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário da penalidade de 20,82 UFRs/PB ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 7.201, de 20 de dezembro de 2002, com a devida comprovação do seu efetivo adimplemento a esta Corte dentro do prazo estabelecido, cabendo à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, velar pelo cumprimento da deliberação, sob pena de intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba, e na Súmula n.º 40 do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJ/PB.4) ASSINAR, mais uma vez, o lapso temporal de 30 (trinta) dias para que o Gestor do IPAM, Sr. Armando Viana Leite, CPF n.º 258.993.668-00, apresente a certidão de tempo de contribuição emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em favor da Sra. Maria do Céu da Silva Lima, matrícula n.º 0005721, compreendendo o período de 1991 a 1993, concorde destacado pelos peritos deste Tribunal, fls. 48/50. 5) INFORMAR à mencionada autoridade que a documentação correlata deverá ser anexada aos autos no lapso temporal estabelecido, decorrido o qual, o processo retornará, mais uma vez, à apreciação desta Câmara. ACÓRDÃO AC1 – TC – 01176/18 - Conforme fls. 77/73, dos presentes autos, CÓPIA mediante endereço eletrônico, https://tramita.tce.pb.gov.br.

Fonte: Repórter PB

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