
16/09/2026 às 14:54
O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) condenou a empresa Google Brasil a pagar uma indenização de R$ 5 milhões por veiculação de notícias falsas durante a pandemia da Covid-19.

A decisão do judiciário atende um pedido do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo do Maranhão (Ibedec). O valor de indenização é referente a danos morais coletivos, por espalhar notícias falsas em vídeos sobre saúde, durante a pandemia.
Segundo o Instituto, durante o período pandêmico, chegaram até o órgão várias reclamações de consumidores sobre vídeos na plataforma YouTube, gerenciada pela Google, contendo informações falsas sobre "curas milagrosas", receitas caseiras e métodos de prevenção sem qualquer respaldo científico.
Dos 27 vídeos apontados na ação, a Google desativou e removeu 23 do YouTube, além de encerrar um canal ao constatar desrespeito às diretrizes comunitárias, o que impediu a necessidade da sentença obrigar a exclusão quanto a esse conteúdo.
Mas de acordo com a ação, antes da retirada do conteúdo da plataforma, os vídeos tiveram milhões de visualizações. Destacou ainda que o modelo de negócios da Google é pautado em algoritmos de engajamento e monetização publicitária; e que esta estruturação fortalece a difusão orgânica e em cascata de conteúdo nocivo, negligenciando diretrizes comunitárias de segurança e tirando proveito econômico da situação.
Na análise do caso, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Assuntos Difusos e Coletivos de São Luís, considerou justamente este cenário, onde a Google Brasil recebe receitas bilionárias por meio de anúncios publicitários direcionados por algoritmos de engajamento, e que está prática submete a empresa ao chamado "regime de responsabilidade civil", decorrente do risco de sua atividade e ao dever de segurança pelo serviço prestado, conforme o Código do Consumidor.
A sentença considera que a plataforma foi omissa: "a omissão qualificada em agir com a diligência que lhe era exigível, mesmo diante de suas próprias políticas de segurança, caracteriza o defeito na prestação do serviço a que se refere o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, apto a configurar o ato ilícito ensejador da responsabilização civil coletiva".
Vale destacar que, na decisão, o magistrado negou os pedidos do órgão de defesa do consumidor maranhense para obrigar a empresa a impor filtragens prévias, exigir diplomas médicos de criadores de conteúdo ou realizar curadoria preventiva, destacando que tais medidas violariam a Constituição Federal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
A produção da Rádio Nacional entrou em contato com a Google Brasil, que informou que não irá comentar o caso.
*Com produção de Luciene Cruz
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