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A lei e o direito do morador de rua de ser atendido pelo SUS

Desde o dia 27 de agosto de 2018, as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social, mesmo sem que apresentem comprovante de residência,

Por Espaço Aberto • Opinião dos Leitores

14/09/2018 às 22:06

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Desde o dia 27 de agosto de 2018, as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social, mesmo sem que apresentem comprovante de residência, têm assegurado por lei o atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS). A Lei 13.714, de 24 de agosto de 2018, proíbe expressamente a recusa de atendimento pelo SUS nesses casos.

A Lei 13.714, de 24 de agosto de 2018, alterou a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Dispõe sobre a organização da Assistência Social – LOAS ), para dispor sobre a responsabilidade de normatizar e padronizar a identidade visual do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e para assegurar o acesso das famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal à atenção integral à saúde.

O art. 6º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º: 4º Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas e § 5º A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas.

O art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Parágrafo único. A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo. Tal alteração fere sobremaneira as competências e as finalidades das políticas públicas de Assistência Social e de Saúde.

Para o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) é mais uma medida autoritária, o governo Temer. Por meio da inclusão de texto no artigo 19 da LOAS, Temer dar continuidade ao projeto de desmonte da seguridade social brasileira, que tem sofrido diversas interferências, ingerências e alterações, no sentido de torná-la cada vez mais focalizadora, reduzida e meritocrática. Além Do mais, contraria o caráter universal do sistema de saúde brasileiro, ao dificultar o acesso a artigos de primeira necessidade e apontar critérios de seletividade incompatíveis com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), historicamente defendidos pelos movimentos de trabalhadores/as e usuários/as em defesa da saúde pública e estatal preconizada no Projeto de Reforma Sanitária.

Tais medidas/ações são expressão do projeto de Estado do governo Temer, que busca esvaziar o conteúdo de garantia de direitos sociais e condições humanas básicas aos/às milhões de brasileiros/as. Nesta direção, se somam outras proposições, como a famigerada (contra) reforma da previdência - por hora adormecida nos gabinetes parlamentares, que aguardam o fim das eleições; os cortes criminosos no orçamento da assistência social; a transferência de rubricas públicas para instituições privadas de saúde, a exemplo de portaria do Ministério da Saúde que reajustou em até 60% as diárias pagas aos hospitais psiquiátricos e incentiva a longa permanência de pacientes por meio de incentivos financeiros, parte da nova política de saúde mental do governo Temer, que contraria a perspectiva da reforma psiquiátrica.

A Política de Assistência Social é política garantidora de direitos, dever do Estado e atende indivíduos, grupos e famílias que se encontram em situações de vulnerabilidades e riscos sociais, com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade, de acordo com o disposto na Constituição da República e atende a todos a quem dela necessitar. A política de Assistência Social, assim como a política de Saúde são de caráter universal, resguardadas as suas especificidades.

A Lei 13.714, de 24 de agosto de 2018 trata da atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos. Cabe ressalvar, que a administração de medicação constitui prática privativa dos profissionais de saúde, ainda que seja por via oral ou por prescrição de profissional habilitado conforme prevê o art. 1° do Decreto nº 85.878, de 7 de abril de 1981.

Com a Constituição de 1988 e a Lei 8.080/90, a universalidade de acesso à saúde em todos os níveis de assistência foi instituída como um princípio base do Sistema Único de Saúde (SUS). Sendo assim, as alterações propostas tornam-se inconstitucionais pois, além de tentarem alterar o princípio constitucional, interferem no exercício de outra política pública.

Uma agravante é a vinculação de um direito universal, o acesso aos medicamentos, à condição de vulnerabilidade e risco social. A ação, portanto, afunila e seleciona o acesso a um direito social básico. Vale lembrar que os princípios de oferta de medicamentos e insumos também estão previstos na Política Nacional de Assistência Farmacêutica - Resolução CNS 388/ 2004.

A Loas, importante instrumento normativo político e técnico no âmbito do Suas, propõe, em sua essência, a gestão democrática e participativa, bem como a descentralização político-administrativa entre os entes federados. Ela define as instâncias de pactuação e deliberação de diretrizes, incluindo a participação de gestores municipais, estaduais e representantes da sociedade civil e do governo federal nos debates sobre a gestão da área e a garantia de acesso aos serviços pela população.

A Lei 13.714/18, está desalinhada das demais normativas, fere o princípio da universalidade do acesso e ignora o debate com as instâncias de pactuação do Suas e do SUS. Fere-se a autonomia municipal e o conceito de benefício eventual, estabelecido há mais de 10 anos. Por isso, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) solicita aos gestores e técnicos municipais dos Suas e do SUS que, por meio das instâncias de pactuação, se posicionem e apontem as consequências da legislação em questão. O governo está desrespeitando as decisões de debates, de conferência e dos colegiados. A nova lei é mais um retrocesso na construção do Suas.
A alteração, feita sem debate e à revelia de todo o processo histórico que balizou a Loas, fere a política de Seguridade Social do Brasil, representando a continuidade do desmonte das políticas públicas pelo governo ilegítimo, haja vista que os ataques à Loas atingem diretamente o Sistema Único de Saúde (SUS).


Abdias Duque de Abrantes – jornalista, servidor público, advogado e pós-graduado em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Potiguar (UnP), que integra a Laureate International Universities

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