Sousa/PB -
Decreto Municipal

Prefeito segue orientação do MP, e publica decreto municipal restritivos ao combate ao Covid-19 em Vieirópolis

O Decreto ainda estabelece Lockdown, e proibições de alguns serviços tanto na zona urbana como na zona rural do Município de Vieirópolis

Da Redação Repórter PB

28/05/2021 às 16:26

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Seguindo a recomenda do Ministério Público, o Prefeito do Município de Vieirópolis, José Célio Aristóteles publicou nesta sexta-feira (28), o Decreto Municipal de nº 634/2021 que estabelece normativas, e medidas restritivas no âmbito municipal para o combate ao Covid-19.

A duração do Decreto Municipal é do período do dia 28 de maio à 04 de junho de 2021.

O Decreto ainda estabelece Lockdown, e proibições de alguns serviços tanto na zona urbana como na zona rural do Município de Vieirópolis.  


Leia o Decreto aqui 


SERVIÇOS ESSENCIAIS:

São considerados serviços essenciais no âmbito do Município de Vieirópolis, em conformidade com o Decreto Estadual nº 40.304/2020, que estabeleceu o Plano Novo Normal Paraíba e, portanto, poderão funcionar, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos de segurança estabelecidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde do Estado e Secretaria Municipal de Saúde, os seguintes serviços:

I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos e congêneres;

II – supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência;

III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV – casa lotérica e correspondentes bancários, nos termos do Decreto Estadual nº 40.141, de 26 de março de 2020; V – cemitérios e serviços funerários;

VI – atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral;

VII – segurança privada;

VIII – empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

IX – oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos;

X – as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática, que poderão funcionar exclusivamente por meio de (delivery) e como pontos de retirada de mercadorias (drive trhu);

XI – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XII – os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

XIII – os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;

XIV – óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio (delivery), e como ponto de retirada de mercadorias (drive trhu), vedando-se a aglomeração de pessoas;

XV – a prática de atividades físicas, nos termos da Lei Municipal nº 500, de 11 de maio de 2021.



PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS:



Durante o período de 28 de maio de 2021 a 04 de junho de 2021 fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após as 16:00 horas, sob qualquer modalidade, nos estabelecimentos que estejam autorizados a funcionar, descritos no art. 2º, por serem considerados essenciais.

Durante todo o final de semana, dias 28/05, 29/05 e 30/05, independentemente de horário, fica proibida a comercialização de bebidas alcóolicas no âmbito do Município de Vieirópolis, seja na área urbana ou rural, por qualquer estabelecimento e sob qualquer modalidade de venda.



TOQUE DE RECOLHER:

Fica determinado, em caráter extraordinário, no âmbito do Município de Vieirópolis, no período compreendido entre 28 de maio de 2021 a 04 de junho de 2021, toque de recolher, com restrição de locomoção noturna, durante o horário compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte.

Durante o período citado acima, poderão ser realizados os deslocamentos necessários para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificadas, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.

REALIZAÇÃO DE VENTOS RELIGIOSOS:

Fica suspensa a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais, devendo os responsáveis pela realização destas prezar pela sua realização através do método on-line, com transmissão ao vivo, ficando permitido para tanto as atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais definidos para este fim.

AULAS PRESENCIAIS:

Fica mantida, até ulterior deliberação, a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal, devendo ser preservado o ensino remoto, de forma que seja garantido o acesso universal às aulas por parte dos alunos.

CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS:

As forças policiais estaduais, o PROCON estadual e os demais órgãos legalmente responsáveis ficarão incumbidos pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto e a insistência no descumprimento poderá sujeitar o estabelecimento à aplicação de multa, fechamento e outras possíveis cominações legais.

Os cidadãos do Município poderão contribuir para fiscalização das medidas aqui adotadas, denunciando junto a Polícia Militar aquelas pessoas que estejam descumprindo quaisquer medidas adotadas, face o interesse coletivo.

Os estabelecimentos que prestem serviços essenciais, autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas pelos órgãos oficiais para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

o descumprimento às medidas deste Decreto poderá ensejar na responsabilização civil e criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

ATIVIDADES PRESENCIAIS NOS ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO:

Ficam suspensas, no período compreendido entre 28 de maio de 2021 a 04 de junho de 2021, as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (home office).

VISITAÇÃO A SERRA DAS ARARAS:

No período delimitado no art. 1º, entre 28 de maio de 2021 a 04 de junho de 2021, permanece proibida a visitação e subida na serra de Vieirópolis, conhecida como Serra das Araras, independentemente de horário, por parte de turistas, curiosos e até mesmo por pessoas residentes no Município de Vieirópolis, como forma de evitar aglomerações e conter o avanço da pandemia no âmbito do município.

REALIZAÇÃO DE EVENTOS:

Durante o período estabelecido entre 28 de maio de 2021 a 04 de junho de 2021, fica proibido a realização de quaisquer eventos sociais presenciais, independentemente do número de pessoas.

OBRIGATORIEDADE:

Permanece obrigatório, em todo território do Município de Vieirópolis, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, podendo até serem revogadas quando cessados os motivos ensejadores de sua emissão e de acordo com a situação epidemiológica do município atestado pela Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com a Secretaria Estadual de Saúde e Governo do Estado.

ESTADO DA PARAÍBAMUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLISGABINETE DO PREFEITODECRETO N° 634, DE 28DE MAIODE 2021DISPÕE   SOBREA   ADOÇÃO   DENOVASMEDIDASTEMPORÁRIAS  E  EMERGENCIAISDE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELONOVO CORONAVÍRUS  (COVID-19)NO  ÂMBITO  DO MUNICÍPIO  DE  VIEIRÓPOLISE  DÁ  OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO  CONSTITUCIONAL  DO  MUNICÍPIO  DE  VIEIRÓPOLIS,  Estado  da Paraíba,  usando  das  atribuições  que  lhe  são  conferidas  pela  Lei  Orgânica  do Município, e ainda:

CONSIDERANDO o  Estado  de  Emergência  em  Saúde  Pública  de  Importância Nacional  (ESPIN),  decretado  pelo  Ministério  da  Saúde  por  meio  da  Portaria  nº  188, de  03  de  janeiro  de  2020,  em  virtude  da  disseminação  global  da  Infecção  Humana pelo  Coronavírus  (COVID-19),  nos  termos  do  Decreto  federal  nº  7.616,de  17  de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a  existência  de  declaração  de  condição  em  nível  pandêmico  de infecção  humana  pelo novo  coronavírus  (Covid-19),  conforme  anunciada  pela  OMS –Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020;CONSI 

DERANDO que a Lei Federal n° 13.979/2020, confere aos entes federados a  possibilidade  de  adoção  de  medidas  que  poderão  ser  implementadas  para enfrentamento   da   emergência   de   saúde   pública   de   importância   internacional decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto  Estadual  nº  40.122,  de  13  de  março  de  2020,  que decretou  Situação  de  Emergência  no  Estado  da  Paraíba  ante  ao  contexto  de decretação  de  Emergência  em  Saúde  Pública  de  Interesse  Nacional  pelo  Ministério da  Saúde  e  a  declaração  da  condição  de  pandemia  de  infecção  humana  pelo Coronavírus, definida pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a  necessidade  de  se manter um  plano  de  resposta  efetivo  para esta  condição  de  saúde  de  ampla  repercussão  populacional em  toda  região do Sertão paraibano, onde está localizado o Município de Vieirópolis/PB;

CONSIDERANDO que  a  transmissibilidade  da  COVID-19  aumenta  sensivelmente em  ambientes  fechados  com  mais  de  10  (dez)  pessoas,  ou  mesmo  em  ambientes abertos  com  aglomeração e  que  os últimos  dados  divulgados demonstram   o 

Aumento significativo do  número  de  casos  positivos  no  município,  o que  torna necessário  a  adoção  de  medidas  mais  restritivas,  com  a  finalidade  de  conter  a expansão do vírus;

CONSIDERANDO que  o  Município  de  Vieirópolis,  na 25ª  Avaliação  do  Governo  do Estado,  com  data  de  vigência  a  partir  de 17de maio de  2021, foi classificado  em BANDEIRA LARANJA,  de  acordo  com  o  Plano  Novo  Normal, estabelecido  pelo Decreto Estadual 40.304/2020.

CONSIDERANDO a  Recomendação  do  Ministério  Público  Estadual  enviada  ao Município de Vieirópolis no dia 28 de maio de 2021,na qual, considerando o drástico avanço de casos deCOVID-19 na região, como também diante das informações da existência  de  uma  nova  cepa  do  novo  coronavírus  em circulação  no  Município  de Sousa,  se  tratando  da  variante  “P1”,  detectada  no Estado  do  Amazonas,  cuja capacidade  de  transmissibilidade  é  três  vezes  maior que  a  cepa  original,  sendo, também  responsável  por  maiores  perspectivas  de agravamento  com  resultado morte, e considerando também que 100% (cem por cento) dos leitos para COVID-19 estão  preenchidos,  como  também  diante  da  existência  deum  déficit  ou  número excedente  de  pacientes  aguardando  leitos  em  mais  de  10%(dez  por  cento)  da capacidade  das  unidades  de  referência  do  município  polo,
RECOMENDOU que fosse “decretado Lockdown em  todos  os serviços  não  essenciais  dos  citados municípios  pelo  período  de  07  (sete)dias,  podendo  ser  prorrogado  o  citado  prazo por igual período caso não haja uma regressão da situação de contágio da COVID-19”e que “seja proibida a venda de bebidas alcoólicas após as 16hs e durante todo o  final  de  semana  nos  estabelecimentos  que estejam  autorizados  a  funcionar  por serem considerados essenciais”.

DECRETA: Art. 1°No período compreendido entre 28de maio de 2021 a 04de junho de 2021, no  âmbito  do  Município  de  Vieirópolis, anto nas  áreas  urbanas como rurais, fica decretado Lockdown, estando proibidos   de   funcionar   todos   os   serviços   não essenciais, sob qualquer modalidade.  

Art. 2º São considerados serviços essenciais no âmbito do Município de Vieirópolis, em conformidade com o Decreto Estadualnº40.304/2020, que estabeleceu o Plano Novo Normal Paraíba e, portanto, poderão funcionar, sem aglomeração de pessoas nas  suas  dependências  e  observando  todas  as  normas  de  distanciamento social  e os  protocolos  específicos de  segurança  estabelecidos  pelo  Ministério  da  Saúde, Secretaria  de  Saúde  do  Estado  e  Secretaria  Municipal  de  Saúde,  os  seguintes serviços:

I–estabelecimentos   médicos,   hospitalares,   odontológicos,   farmacêutico se congêneres;

II– supermercados,   mercados, açougues,   peixarias,   padarias   e lojas de conveniência;

III– distribuição  e  comercialização  de  combustíveis  e  derivados  e  distribuidores  e revendedores de água e gás;

IV–casa lotérica  e  correspondentes  bancários,  nos  termos do  Decreto  Estadual  nº 40.141, de 26 de março de 2020;

V –cemitérios e serviços funerários;

VI–
atividades  de  manutenção,  reposição,  assistência  técnica,  monitoramento  e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral;

VII– segurança privada;

VIII–empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

IX–oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos; 

X –as lojas  de  autopeças,  moto peças,  produtos  agropecuários  e  insumos  de informática,
que  poderão  funcionar  exclusivamente  por  meio  de  (delivery) e  como pontos de retirada de mercadorias (drive trhu);

XI–assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XII–os  órgãos  de  imprensa  e  os  meios  de  comunicação  e  telecomunicação  em geral;

XIII–os serviços  de  assistência  técnica  e  manutenção,  vedada,  em  qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;

XIV– ótica se  estabelecimentos  que  comercializem  produtos  médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio (delivery), e como ponto de retirada de mercadorias (drive trhu), vedando-se a aglomeração de pessoas;

XV –a prática  de  atividades  físicas,  nos  termos  da  Lei  Municipal  nº  500,  de  11  de maio de 2021.Art.  3º Durante  o  período  de  28de  maio  de  2021  a  04de  junho  de  2021  fica proibida  a  venda  de
bebidas  alcoólicas
após  as  16:00 horas,  sob  qualquer modalidade,
nos estabelecimentos que
estejam autorizados a funcionar, descritos no art. 2º,por serem considerados essenciais.

Parágrafo  Único:
Durante todo  o  final  de  semana,  dias  28/05,  29/05  e  30/05,independentemente   de   horário,
fica proibida   a   comercialização   de   bebidas alcóolicas
no âmbito do Município de Vieirópolis,
seja na área urbana ourural,
por qualquer estabelecimento e sob qualquer modalidade
de venda.

Art. 4ºFica  determinado,  em  caráter  extraordinário,
no  âmbito  do  Município  de Vieirópolis,no  período  compreendido  entre 28de maio
de  2021  a 04de junho de 2021,  toque  de  recolher,  com  restrição  de  locomoção  noturna,
durante  o  horário compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte.

Parágrafo  único:
Durante  o  período  citado acima,
poderão  ser  realizados os deslocamentos necessários para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificadas,  ficando  o  responsável  pelas  informações  sujeito  às  penalidades  legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.

Art. 5º No  período estabelecido no  art. 1º, fica suspensa a realização de missas, cultos  e  quaisquer  cerimônias  religiosas  presenciais,  devendo  os  responsáveis pela  realização  destas  prezar  pela  sua  realização  através do  método  on-line,  com transmissão  ao  vivo,  ficando  permitido  para  tanto  as  atividades  de  preparação, gravação  e  transmissão  de  missas,  cultos  e  quaisquer  cerimônias  religiosas  pela internet  ou  por  outros  veículos  de  comunicação,  realizadas  em  igrejas,  templos  ou demais locais definidos para este fim.

Art. 6ºFica mantida,  até  ulterior  deliberação, a  suspensão  do  retorno  das  aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal, devendo ser preservado o ensino remoto,  de  forma que  seja garantido  o  acesso  universal às  aulas  por  parte  dos alunos.

Art. 7ºAs  forças  policiais  estaduais,  o  PROCON  estadual  e  os  demais  órgãos legalmente  responsáveis  ficarão  incumbidos  pela  fiscalização  do  cumprimento  das normas  estabelecidas  neste Decreto  e  a  insistência  no  descumprimento poderá sujeitar  o  estabelecimento  à  aplicação  de  multa,  fechamento  e  outras  possíveis cominações legais.

Parágrafo  Único: Os  cidadãos  do Município poderão  contribuir  para  fiscalização das medidas aqui adotadas, denunciando junto a Polícia Militar aquelas pessoas que estejam descumprindo quaisquer medidas adotadas, face o interesse coletivo.

Art. 8ºOs   estabelecimentos que   prestem   serviços   essenciais, autorizados   a funcionar,  nos  termos  deste  Decreto,  deverão  zelar  pela  obediência a  todas  as medidas sanitárias estabelecidas pelos órgãos oficiais para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

Parágrafo Único: Além das medidas descritas no artigo anterior, o descumprimento às  medidas  deste  Decreto  poderá  ensejar  na responsabilização  civil  e criminal,  nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato  de  infringir  determinação  do  Poder  Público  destinada  a  impedir  a  introdução  ou propagação de doença contagiosa.

Art. 9º Ficam suspensas, no  período compreendido entre 28de maio de 2021 a 04de junho de  2021,as  atividades presenciais nos  órgãos  e  entidades  vinculadas  ao Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (home office).

Art. 10. No período delimitado no art. 1º, entre 28de maio de 2021 a 04de junho de 2021, permanece proibida  a visitação  e  subida na  serra  de  Vieirópolis,  conhecida como Serra  das  Araras,  independentemente  de  horário,  por  parte  de  turistas, curiosos  e  até  mesmo  por  pessoas  residentes  no  Município  de  Vieirópolis,  como forma  de  evitar  aglomerações  e  conter  o  avanço  da  pandemia  no  âmbito  do município.

Art. 11.Duranteo período estabelecido entre 28 de maio de 2021 a 04 de junho de 2021, fica   proibido   a   realização   de   quaisquer   eventos   sociais   presenciais, independentemente do número de pessoas.

Art. 12.Permanece obrigatório, em todo território do Município de Vieirópolis, o uso de máscaras, mesmo  que  artesanais,  nos  espaços  de  acesso  aberto  ao  público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos  estabelecimentos  privados  e  nos  veículos públicos  e  particulares, inclusive ônibus e táxis.

Art. 13. As  medidas  previstas  neste  Decreto  poderão  ser  reavaliadas  a  qualquer momento, podendo até serem revogadas quando cessados os  motivos ensejadores de  sua  emissão  e  de  acordo  com  a  situação  epidemiológica  do  município  atestado pela Secretaria  Municipal de Saúde,  em consonância com  a Secretaria Estadual  de Saúde e Governo do Estado.

Art. 14. Revoga-se o Decreto Municipal nº 632, de 19 de maio de 2021.Art. 

15. Este  decreto  entra  em  vigor  na  data  da  sua  publicação,  com  efeitos retroativos ao dia 28 de maio de 2021, podendo ser prorrogado por igual período.


Gabinete  do  Prefeito  Constitucional  do  Município  de  Vieirópolis,  Estado  da Paraíba, 28de maio de 2021.


JOSÉ CÉLIO ARISTÓTELES

Prefeito Constitucional do Município de Vieirópolis

Fonte: Repórter PB

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