Seguindo a recomenda do Ministério Público, o Prefeito do Município de Vieirópolis, José Célio Aristóteles publicou nesta sexta-feira (28), o Decreto Municipal de nº 634/2021 que estabelece normativas, e medidas restritivas no âmbito municipal para o combate ao Covid-19.
A duração do Decreto Municipal é do período do dia 28 de maio à 04 de junho de 2021.
O Decreto ainda estabelece Lockdown, e proibições de alguns serviços tanto na zona urbana como na zona rural do Município de Vieirópolis.
Leia o Decreto aqui
SERVIÇOS ESSENCIAIS:
São considerados serviços essenciais no âmbito do Município de Vieirópolis, em conformidade com o Decreto Estadual nº 40.304/2020, que estabeleceu o Plano Novo Normal Paraíba e, portanto, poderão funcionar, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos de segurança estabelecidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde do Estado e Secretaria Municipal de Saúde, os seguintes serviços:
I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos e congêneres;
II – supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência;
III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV – casa lotérica e correspondentes bancários, nos termos do Decreto Estadual nº 40.141, de 26 de março de 2020; V – cemitérios e serviços funerários;
VI – atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral;
VII – segurança privada;
VIII – empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
IX – oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos;
X – as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática, que poderão funcionar exclusivamente por meio de (delivery) e como pontos de retirada de mercadorias (drive trhu);
XI – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XII – os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XIII – os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;
XIV – óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio (delivery), e como ponto de retirada de mercadorias (drive trhu), vedando-se a aglomeração de pessoas;
XV – a prática de atividades físicas, nos termos da Lei Municipal nº 500, de 11 de maio de 2021.
PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS:
Durante o período de 28 de maio de 2021 a 04 de junho de 2021 fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após as 16:00 horas, sob qualquer modalidade, nos estabelecimentos que estejam autorizados a funcionar, descritos no art. 2º, por serem considerados essenciais.
Durante todo o final de semana, dias 28/05, 29/05 e 30/05, independentemente de horário, fica proibida a comercialização de bebidas alcóolicas no âmbito do Município de Vieirópolis, seja na área urbana ou rural, por qualquer estabelecimento e sob qualquer modalidade de venda.
TOQUE DE RECOLHER:
Fica determinado, em caráter extraordinário, no âmbito do Município de Vieirópolis, no período compreendido entre 28 de maio de 2021 a 04 de junho de 2021, toque de recolher, com restrição de locomoção noturna, durante o horário compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte.
Durante o período citado acima, poderão ser realizados os deslocamentos necessários para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificadas, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.
REALIZAÇÃO DE VENTOS RELIGIOSOS:
Fica suspensa a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais, devendo os responsáveis pela realização destas prezar pela sua realização através do método on-line, com transmissão ao vivo, ficando permitido para tanto as atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais definidos para este fim.
AULAS PRESENCIAIS:
Fica mantida, até ulterior deliberação, a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal, devendo ser preservado o ensino remoto, de forma que seja garantido o acesso universal às aulas por parte dos alunos.
CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS:
As forças policiais estaduais, o PROCON estadual e os demais órgãos legalmente responsáveis ficarão incumbidos pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto e a insistência no descumprimento poderá sujeitar o estabelecimento à aplicação de multa, fechamento e outras possíveis cominações legais.
Os cidadãos do Município poderão contribuir para fiscalização das medidas aqui adotadas, denunciando junto a Polícia Militar aquelas pessoas que estejam descumprindo quaisquer medidas adotadas, face o interesse coletivo.
Os estabelecimentos que prestem serviços essenciais, autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas pelos órgãos oficiais para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
o descumprimento às medidas deste Decreto poderá ensejar na responsabilização civil e criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
ATIVIDADES PRESENCIAIS NOS ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO:
Ficam suspensas, no período compreendido entre 28 de maio de 2021 a 04 de junho de 2021, as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (home office).
VISITAÇÃO A SERRA DAS ARARAS:
No período delimitado no art. 1º, entre 28 de maio de 2021 a 04 de junho de 2021, permanece proibida a visitação e subida na serra de Vieirópolis, conhecida como Serra das Araras, independentemente de horário, por parte de turistas, curiosos e até mesmo por pessoas residentes no Município de Vieirópolis, como forma de evitar aglomerações e conter o avanço da pandemia no âmbito do município.
REALIZAÇÃO DE EVENTOS:
Durante o período estabelecido entre 28 de maio de 2021 a 04 de junho de 2021, fica proibido a realização de quaisquer eventos sociais presenciais, independentemente do número de pessoas.
OBRIGATORIEDADE:
Permanece obrigatório, em todo território do Município de Vieirópolis, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, podendo até serem revogadas quando cessados os motivos ensejadores de sua emissão e de acordo com a situação epidemiológica do município atestado pela Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com a Secretaria Estadual de Saúde e Governo do Estado.
ESTADO DA PARAÍBAMUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLISGABINETE DO PREFEITODECRETO N° 634, DE 28DE MAIODE 2021DISPÕE SOBREA ADOÇÃO DENOVASMEDIDASTEMPORÁRIAS E EMERGENCIAISDE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELONOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLISE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLIS, Estado da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e ainda:
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616,de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a existência de declaração de condição em nível pandêmico de infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19), conforme anunciada pela OMS –Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020;CONSI
DERANDO que a Lei Federal n° 13.979/2020, confere aos entes federados a possibilidade de adoção de medidas que poderão ser implementadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus, definida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional em toda região do Sertão paraibano, onde está localizado o Município de Vieirópolis/PB;
CONSIDERANDO que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos com aglomeração e que os últimos dados divulgados demonstram o
Aumento significativo do número de casos positivos no município, o que torna necessário a adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de conter a expansão do vírus;
CONSIDERANDO que o Município de Vieirópolis, na 25ª Avaliação do Governo do Estado, com data de vigência a partir de 17de maio de 2021, foi classificado em BANDEIRA LARANJA, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020.
CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público Estadual enviada ao Município de Vieirópolis no dia 28 de maio de 2021,na qual, considerando o drástico avanço de casos deCOVID-19 na região, como também diante das informações da existência de uma nova cepa do novo coronavírus em circulação no Município de Sousa, se tratando da variante “P1”, detectada no Estado do Amazonas, cuja capacidade de transmissibilidade é três vezes maior que a cepa original, sendo, também responsável por maiores perspectivas de agravamento com resultado morte, e considerando também que 100% (cem por cento) dos leitos para COVID-19 estão preenchidos, como também diante da existência deum déficit ou número excedente de pacientes aguardando leitos em mais de 10%(dez por cento) da capacidade das unidades de referência do município polo,
RECOMENDOU que fosse “decretado Lockdown em todos os serviços não essenciais dos citados municípios pelo período de 07 (sete)dias, podendo ser prorrogado o citado prazo por igual período caso não haja uma regressão da situação de contágio da COVID-19”e que “seja proibida a venda de bebidas alcoólicas após as 16hs e durante todo o final de semana nos estabelecimentos que estejam autorizados a funcionar por serem considerados essenciais”.
DECRETA: Art. 1°No período compreendido entre 28de maio de 2021 a 04de junho de 2021, no âmbito do Município de Vieirópolis, anto nas áreas urbanas como rurais, fica decretado Lockdown, estando proibidos de funcionar todos os serviços não essenciais, sob qualquer modalidade.
Art. 2º São considerados serviços essenciais no âmbito do Município de Vieirópolis, em conformidade com o Decreto Estadualnº40.304/2020, que estabeleceu o Plano Novo Normal Paraíba e, portanto, poderão funcionar, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos de segurança estabelecidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde do Estado e Secretaria Municipal de Saúde, os seguintes serviços:
I–estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêutico se congêneres;
II– supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência;
III– distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV–casa lotérica e correspondentes bancários, nos termos do Decreto Estadual nº 40.141, de 26 de março de 2020;
V –cemitérios e serviços funerários;
VI–
atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral;
VII– segurança privada;
VIII–empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
IX–oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos;
X –as lojas de autopeças, moto peças, produtos agropecuários e insumos de informática,
que poderão funcionar exclusivamente por meio de (delivery) e como pontos de retirada de mercadorias (drive trhu);
XI–assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XII–os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XIII–os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;
XIV– ótica se estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio (delivery), e como ponto de retirada de mercadorias (drive trhu), vedando-se a aglomeração de pessoas;
XV –a prática de atividades físicas, nos termos da Lei Municipal nº 500, de 11 de maio de 2021.Art. 3º Durante o período de 28de maio de 2021 a 04de junho de 2021 fica proibida a venda de
bebidas alcoólicas
após as 16:00 horas, sob qualquer modalidade,
nos estabelecimentos que
estejam autorizados a funcionar, descritos no art. 2º,por serem considerados essenciais.
Parágrafo Único:
Durante todo o final de semana, dias 28/05, 29/05 e 30/05,independentemente de horário,
fica proibida a comercialização de bebidas alcóolicas
no âmbito do Município de Vieirópolis,
seja na área urbana ourural,
por qualquer estabelecimento e sob qualquer modalidade
de venda.
Art. 4ºFica determinado, em caráter extraordinário,
no âmbito do Município de Vieirópolis,no período compreendido entre 28de maio
de 2021 a 04de junho de 2021, toque de recolher, com restrição de locomoção noturna,
durante o horário compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte.
Parágrafo único:
Durante o período citado acima,
poderão ser realizados os deslocamentos necessários para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificadas, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.
Art. 5º No período estabelecido no art. 1º, fica suspensa a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais, devendo os responsáveis pela realização destas prezar pela sua realização através do método on-line, com transmissão ao vivo, ficando permitido para tanto as atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais definidos para este fim.
Art. 6ºFica mantida, até ulterior deliberação, a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal, devendo ser preservado o ensino remoto, de forma que seja garantido o acesso universal às aulas por parte dos alunos.
Art. 7ºAs forças policiais estaduais, o PROCON estadual e os demais órgãos legalmente responsáveis ficarão incumbidos pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto e a insistência no descumprimento poderá sujeitar o estabelecimento à aplicação de multa, fechamento e outras possíveis cominações legais.
Parágrafo Único: Os cidadãos do Município poderão contribuir para fiscalização das medidas aqui adotadas, denunciando junto a Polícia Militar aquelas pessoas que estejam descumprindo quaisquer medidas adotadas, face o interesse coletivo.
Art. 8ºOs estabelecimentos que prestem serviços essenciais, autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas pelos órgãos oficiais para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
Parágrafo Único: Além das medidas descritas no artigo anterior, o descumprimento às medidas deste Decreto poderá ensejar na responsabilização civil e criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 9º Ficam suspensas, no período compreendido entre 28de maio de 2021 a 04de junho de 2021,as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (home office).
Art. 10. No período delimitado no art. 1º, entre 28de maio de 2021 a 04de junho de 2021, permanece proibida a visitação e subida na serra de Vieirópolis, conhecida como Serra das Araras, independentemente de horário, por parte de turistas, curiosos e até mesmo por pessoas residentes no Município de Vieirópolis, como forma de evitar aglomerações e conter o avanço da pandemia no âmbito do município.
Art. 11.Duranteo período estabelecido entre 28 de maio de 2021 a 04 de junho de 2021, fica proibido a realização de quaisquer eventos sociais presenciais, independentemente do número de pessoas.
Art. 12.Permanece obrigatório, em todo território do Município de Vieirópolis, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, podendo até serem revogadas quando cessados os motivos ensejadores de sua emissão e de acordo com a situação epidemiológica do município atestado pela Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com a Secretaria Estadual de Saúde e Governo do Estado.
Art. 14. Revoga-se o Decreto Municipal nº 632, de 19 de maio de 2021.Art.
15. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 28 de maio de 2021, podendo ser prorrogado por igual período.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Vieirópolis, Estado da Paraíba, 28de maio de 2021.
JOSÉ CÉLIO ARISTÓTELES
Prefeito Constitucional do Município de Vieirópolis
Fonte: Repórter PB