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Benefício

Lei que cria CNH gratuita para população de baixa renda é sancionada pelo prefeito Helder Carvalho

O recurso do Programa Habilitação Social vem das multas de trânsito arrecadadas pela Superintendência de Transportes e Trânsito de Sousa (STTRANS).

Da Redação Repórter PB

18/09/2025 às 10:45

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Imagem Prefeito de Sousa, Helder Carvalho

Prefeito de Sousa, Helder Carvalho ‧ Foto: Reprodução

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Nesta quarta-feira, 17/09, o prefeito de Sousa, Helder Carvalho, sancionou o Projeto de Lei que cria o Programa Habilitação Social, para emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nas categorias A e B, sem nenhum custo.

De acordo com o chefe do Executivo municipal, o programa contempla pessoas de baixa renda, ajudando também quem está desempregado ou em situação de vulnerabilidade social.

“Já estamos alinhando diretrizes para que ainda neste segundo semestre possamos contemplar quem vai procurar o programa. Tudo isso vai ajudar famílias carentes. O jovem com seu primeiro emprego. As pessoas que, por questões financeiras, não conseguiram tirar sua CNH. Mais uma conquista que a gente vai celebrar junto ao nosso querido povo de Sousa, promovendo inclusão e dignidade”, disse.

Os critérios do programa são: ter renda familiar mensal de até um salário mínimo e meio, estar desempregado há mais de um ano ou inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal e comprovar que mora em Sousa há, pelo menos, três anos. O recurso do Programa Habilitação Social vem das multas de trânsito arrecadadas pela Superintendência de Transportes e Trânsito de Sousa (STTRANS).

SAIBA MAIS SOBRE O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº034.

Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Sousa, o “ Programa HABILITAÇÃO SOCIAL “, cujo objetivo é o custeio das despesas com os serviços de processo de habilitação para condutores de baixa renda, com vista a aquisição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, para condução de veículos automotores. § 1º. Consideram-se baixa renda, para os fins desta Lei, as pessoas com renda familiar mensal de até 1½ (um e meio) salário mínimo, que estejam desempregadas há mais de um ano ou estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federa - CadÚnico -; § 2º. Para implementação do “Programa HABILITAÇÃO SOCIAL“, por se tratar de serviços de interesse comum, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios com Órgãos e Instituições Públicas de quaisquer esferas de governo, bem como, com Entidades Particulares.

Art. 2º. O candidato à obtenção do benefício previsto nesta Lei, deverá comprovar domicílio no Município de Sousa, nos últimos 3 (três) anos.

Art. 3º. Os encargos financeiros oriundos do “ Programa HABILITAÇÃO SOCIAL “ serão custeados pela Superintendência de Transportes e Trânsito de Sousa - STTRANS - com a utilização de parte das receitas arrecadadas com a cobrança das multas de trânsito, o que deve ocorrer por meio de orçamento e rubrica próprios. I - Das receitas arrecadadas, será resguardado o percentual de 5% (cinco por cento), conforme estipulado no § 1º do Art. 320 da Lei 9.503/1997, para fins de depósito mensal, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito; II - Os Centros de Formação de Condutores serão remunerados pelos serviços prestados aos(às) beneficiários(as) do programa, após a devida execução e comprovação da prestação do(s) serviço(s).

Art. 4º. A concessão dos benefícios de que trata esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames e testes necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. E suas regulamentações posteriores. Parágrafo único. O candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial, bem como, o candidato que solicitar perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso, e o reprovado nos exames teórico-técnico ou prático de direção poderá refazer os exames correspondentes, sem ônus, uma única vez.

Art. 5º. Não serão contempladas pelo benefícios do “Programa HABILITAÇÃO SOCIAL“, as pessoas que:

I - Tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, com sentença penal condenatória transitada em julgado;

II - Necessitem reiniciar o processo de habilitação;

III - Tiveram a Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou a Permissão para Dirigir:

a) Cassada;

b) Suspensa.

Art. 6º. O número de pessoas beneficiadas pelo programa deverá ser definido por ato da Superintendência de Transportes e Trânsito de Sousa - STTRANS - e, periodicamente, será publicado no Órgão de Imprensa Oficial do Município - GAZETA DE SOUSA -.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Pelo que, fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder com os ajustamentos que se fizerem necessários no orçamento. Inclusive, suplementá-lo.

Parágrafo Único: O Poder Executivo, observadas as disposições da Lei Nº 4.320/1964 e da Lei Complementar Nº 101/2000, poderá proceder com as alterações no Orçamento Anual, para promover a abertura de créditos suplementares e créditos adicionais especiais no valor suficiente à implementação plena desta lei, inclusive, com vista à realização de pagamentos. Utilizando-se, para tanto, das consignações e classificações pertinentes.

Art. 8º. Fica autorizado ao Poder Executivo, em havendo necessidade, promover a regulamentação desta Lei, por Decreto Municipal, estabelecendo os procedimentos operacionais, limitação do percentual de gastos, definição das categorias de habilitação a serem contempladas e outros critérios mais para sua efetiva implementação.

HELDER MOREIRA ABRANTES DE CARVALHO, PREFEITO CONSTITUCIONAL.

Fonte: Repórter PB

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