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LOCKDOWN: Sindicato dos Comerciários ingressa com Ação Civil Pública, e Juiz manda “lacrar” comercio em Sousa

Ação movida pelo Sindicato da Categoria argumentou que a flexibilização das medidas sanitárias de combate à pandemia do COVID-19 coloca em risco a saúde dos sindicalizado

Da Redação Repórter PB

02/06/2020 às 13:21

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Divulgação ‧ Foto: Repórter PB

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O Sindicado dos Trabalhadores no Comércio e Serviços de Sousa e Região ingressou junto a Justiça local com Ação Civil Pública Cível na 5ª Vara Mista de Sousa com pedido de liminar ou antecipação de tutela contra o ato normativo nº 11, de 29/05/2020 do Prefeito Fábio Tyorne autorizando o funcionamento dos estabelecimentos comerciais no município, a partir de 02/06/2020.

Ação movida pelo Sindicato da Categoria argumentou que a flexibilização das medidas sanitárias de combate à pandemia do COVID-19 coloca em risco a saúde dos sindicalizados, especialmente no momento de aumento do número de casos de pessoas infectadas pelo COVID-19.

Ainda o Sindicato argumentou na Lide que na seara estadual, o tema foi tratado por sucessivos Decretos Estaduais, traçou excepcionais medidas de restrição ao funcionamento do comércio, determinando, em todas as cidades com casos confirmados de coronavírus (COVID-19), o fechamento por 15 (quinze) dias, a partir de 20/03/2020, de academias, ginásios, centros esportivos, shopping centers, galerias comerciais, bares, restaurantes, casas de festas, casas noturnas, boates, estabelecimentos similares, cinemas, teatros, circos, parques de diversão, agências bancárias, casas lotéricas, lojas, etc.

Analisando o pedido de Tutela Antecipada, o Juiz Natan Figueiredo de Oliveira decidiu:

- Ante o exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos do art. 2º, da Instrução Normativa nº 011/2020 que regulamenta o Decreto Municipal nº 674/2020 e determinar ao réu que comunique ampla e imediatamente à população a respeito da suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais de atividades não essenciais, enquanto vigente o Decreto Estadual nº 40.288/2020, devendo proceder à devida fiscalização, no exercício do seu poder de polícia, através dos seus órgãos competentes para cumprimento imediato desta decisão.

- O descumprimento desta decisão ensejará aplicação de multa ao demandado, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pessoal civil, penal e por improbidade administrativa do gestor.

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Fonte: Repórter PB

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