O segundo colocado nas eleições para a escolha de diretor do IFPB campus de Sousa, Eliezer da Cunha Siqueira teve mais uma derrota, desta feita no campo jurídico.

De acordo com Eliezer, houve diversas irregularidades no pleito.

O segundo turno das eleições aconteceu no dia 16 de maio deste ano tendo como vitorioso, Francisco Cicupira de Andrade Filho, “Chiquinho Cicupira”.

Algumas das irregularidades que Eliezer citou foram: votação irregular por parte de alunos com matrícula em aberto; alunos com matrícula confirmada em dia posterior à data permitida no edital que regia o processo de eleição para o Campus; por alunos com transferências externas de matrícula, dentre outras.

Veja abaixo a decisão judicial

PROCESSO Nº: 0805487-41.2018.4.05.8202 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: ELIEZER DA CUNHA SIQUEIRA
ADVOGADO: Bruno Cezar Nobrega Holanda Da Costa
RÉU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - IFETPB
e outros
8ª VARA FEDERAL - PB (JUIZ FEDERAL TITULAR)

DECISÃO

Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por Eliezer da Cunha Siqueira em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - IFPB, da Comissão Eleitoral Central, da Comissão Eleitoral Local e do Sr. Francisco Cicupira de Andrade Filho, por meio do qual vindica, liminarmente, a anulação das eleições para diretor-geral do campus de Sousa/PB.

Em síntese, a parte autora aduz que houve várias irregularidades na eleição para o cargo de Diretor Geral do IFPB - Campus Sousa, quais sejam: votação irregular por parte de alunos com matrícula em aberto; por alunos com matrícula já cancelada, de forma voluntária ou compulsória; por alunos com transferências externas de matrícula; por alunos com matrícula confirmada em dia posterior à data permitida no edital que regia o processo de eleição para o Campus; e por Servidores que apresentavam cadastro em mais de um segmento de votação. Dessa forma, segundo a parte autora, constatou-se, no total, haver 246 casos de eleitores irregulares.

Requer, assim, a concessão da tutela de urgência, por entender presentes os seus pressupostos.

Juntou documentos e o indispensável instrumento probatório (id. n.º 4058202.2613039 a 4058202.2613116).

Instado a se manifestar, o IFPB informou, juntamente com a Comissão Eleitoral Central, que as mudanças na situação dos cursos dos estudantes são naturais em razão de ter começado um novo período em abril de 2018, bem como que não há comprovação da data da análise das matrículas dos estudantes. Além disso, esclareceu que os servidores que possuem mais de um vínculo para votação participaram do pleito votando apenas uma vez, na categoria de maior peso.

Juntou documentos e o indispensável instrumento probatório(id. n.º 4058202.271763 a 4058202.2721834).

É o que basta relatar. DECIDO.

O instituto da tutela de urgência, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é admissível quando da existência dos seguintes requisitos: a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Cabe salientar que o deferimento do instituto está condicionado à presença simultânea dos dois requisitos. Logo, à falta de qualquer um deles, cumpre ao juiz indeferi-lo.

No caso dos autos, em análise perfunctória, própria do juízo de cognição sumária que deve fundamentar as tutelas de urgência, entendo que não estão presentes os requisitos para concessão da liminar. Vejamos.

O cerne da controvérsia consiste na existência ou não de eleitores irregulares durante o processo de consulta para diretor geral do campus de Sousa do IFPB.

Nesse contexto, o Edital 03/2018 que rege o processo de consulta para as Eleições Gerais do IFPB, prevê em seu art. 11, caput, in verbis:

Art. 11 - Serão considerados eleitores e poderão participar do processo de consulta
todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da
Instituição, ingressantes até o dia 14 de março de 2018, bem como os alunos
regularmente matriculados nos cursos de ensino médio, técnico, de graduação e de
pós-graduação, presenciais ou à distância, até o dia 14 de março de 2018,
participarão do processo de consulta.

Em outras palavras, conforme a leitura do supracitado dispositivo legal, somente serão considerados eleitores os alunos que apresentarem, até o dia 14 de março de 2018, a condição de matrícula regular.

Ocorre que o demandante, ao listar os nomes dos alunos com suposta matrícula em aberto, não comprovou que essa situação ocorreu até a data 14/03/2018, vez que as imagens colacionadas não comprovam as datas nas quais foram realizadas as capturas das imagens.

Já quanto aos estudantes que tinham requerido o cancelamento voluntário, não há nos autos nenhum documento que comprove que eles votaram. Ademais, o IFPB se manifestou informando que só foi efetivamente dado baixa nos cancelamentos compulsório após a eleição (documento de id. nº 4058202.2731806, pág. 3 e id. n. º 4058202.2731808).

Assim, não há nos autos elementos probatórios suficientes, neste momento preliminar, para retirar a presunção de legitimidade que goza o processo de consulta pra Diretor Geral do Campus de Sousa/PB, sendo necessário maiores análise durante a instrução probatória.

Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Intimem-se as partes.

Transcorrendo em branco o prazo para interposição de agravo de instrumento, certifique-se. Citem-se os demandados para apresentar resposta a esta ação, no prazo legal. No mesmo prazo, intimem-se os réus para informar se pretendem a produção de provas, devendo especificá-las e justificar sua necessidade e pertinência (NCPC, art. 336).

Apresentada contestação com alguma das questões objeto dos artigos 350 e 351 do NCPC ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para impugnar, querendo, a referida contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificar sua necessidade e pertinência.

Por fim, venham-me os autos conclusos.

 

Sousa/PB, 26/11/2018.

MARCOS ANTÔNIO MENDES DE ARAÚJO FILHO
Juiz Federal da 8ª Vara Federal/SJPB