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Justiça Federal em Sousa condena ex-prefeita de Joca Claudino, Empresários, e Engenheiros envolvidos em fraudes de obras públicas, e presos na Operação Andaime

A Operação Andaime deflagrada no dia 26 de junho de 2015 pelo Ministério Público Federal na Paraíba (MPF/PB), Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB

Da Redação Repórter PB

17/09/2021 às 09:20

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O Juiz Federal da 8ª Vara na Cidade de Sousa, Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho, prolatou sentença nesta quinta-feira (16) no Processo da Operação Andaime de nº 0800354-86.2016.4.05.8202 proposta pelo Ministério Público Federal, e condenou a ex-prefeita do Município de Joca Claudino, Lucrécia Adriana Barbosa de Andrade, além dos réus: Wendell Alves Dantas, Jorge Luiz Lopes dos Santos, Antônio Duarte de Lima, Francisco Justino do Nascimento, Fernando Alexandre Estrela, Horley Fernandes, Aureliano Batista Duarte, José Costa Duarte, Cézar Campos Duarte, Jefferson Stefânio Laurentino de Andrade, Francisco Luan Borges Cassiano, Carlos Alberto Martins e Tec Nova Construção Civil Ltda.

A Operação Andaime deflagrada no dia 26 de junho de 2015 pelo Ministério Público Federal na Paraíba (MPF/PB), Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB), Polícia Federal (PF) e Controladoria-Geral da União (CGU), apurava uma Organização Criminosa na mira da investigação, existiam agentes executores, ligados à administração municipal e, portanto, impedidos de licitar regularmente, os quais realizavam as obras, pagando uma comissão pelo “aluguel” das empresas de propriedade do Empresário Francisco Justino, e auferindo lucros diretos e indiretos.

Em Joca Claudino especificamente, a Operação Andaime descobriu na Gestão da ex-prefeita Lucrecia Adriana, procedimentos licitatórios no para realização de diversas obras públicas. O MPF, sinteticamente, delimitou que havia uma organização ímproba supramunicipal atuante no referido Município para execução de obras públicas com envolvimento de várias personalidades, entre elas:

Wendell Alves Dantas, ex-esposo da Prefeita Lucrécia teria isoladamente praticado outros atos que se enquadrariam como de improbidade administrativa, tais como utilizado atestado ideologicamente falso perante o MPF, fraude processual, influenciando sobre testemunha, prevaricação, além de falsificação de documento público.

Na contestação da então Prefeita, Lucrecia Adriana, “a ação aduzindo que, na condição de prefeita, não possuía conhecimento técnico em licitação, confiando nos pareceres lançados nos procedimentos. Argumentou, ainda, que os editais de licitação seriam elaborados por equipe técnica responsável e que não teria conhecimento de que os valores relativos aos encargos sociais estavam incluídos no orçamento apresentado. Asseverou que autorizava os pagamentos de acordo com os boletins de medição e que não teria ficado comprovado o dolo, má-fé, enriquecimento ilícito ou danos ao erário, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial”.

Porém o Empresário Francisco Justino em seu interrogatório disse “que já existia um acordo entre os licitantes para as duas empresas SERVCON e TEC NOVA vencerem os certames, mas a execução não seria delas. Quando sairia o edital, já se sabia quem iria executar a empresa. As empresas licitantes seriam chamadas apenas para compor o certame e receberiam de 4 a 8% a depender da obra. (…) Na obra da quadra escolar coberta, quem executou a obra foi Wendell, não tendo tratativa com Jorge. Não conhecia os membros da Comissão, mas apenas Cezar Duarte, que era cunhado de Jorge Luiz. Não sabe se a obra foi concluída. Wendell era o esposo da prefeita de Joca Claudino e fiscal da prefeitura de Bernardino Batista”.

O Juiz, Dr. Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho na sua Sentença declara que, a Prefeita de Joca Claudino, “Lucrécia Adriana de Andrade, mesmo ciente de que a Tec Nova consistia em uma empresa fantasma, utilizada por Francisco Justino, e que seu então esposo Wendell quem executaria os objetos licitados, agiu direta, livre e conscientemente para o cometimento da fraude em relação tanto à Tomada de Preços n.º 001/2013 quanto ao Convite n.º 005/2013. Foi ela a responsável por, mesmo ciente das irregularidades, homologar os certames fraudados. Ficou evidente nos autos o envolvimento da ré Lucrécia Adriana de Andrade, uma vez que detinha interesse na concretização dos fatos como ocorrido, visando, assim, beneficiar seu ex-marido, real executor das obras licitadas.”


A decisão da sentença da 8ª Vara Federal em Sousa sobre esse Processo foram condenados: Lucrécia Adriana de Andrade, Francisco Justino do Nascimento, Tec Nova Construção Civil Ltda., Fernando Alexandre Estrela, Wendell Alves Dantas, Jorge Luiz Lopes dos Santos e Horley Fernandes pela prática de improbidade, nos termos do art. 12, I, da Lei n.º 8.429/1992, aplicando-lhes as seguintes sanções:

Lucrécia Adriana - Ressarcimento ao erário, a ser pago de forma solidária, no limite da responsabilidade imposta a cada um dos promovidos, em decorrência da participação nas fraudes licitatórias da TP n.º 001/2013 e Convite n.º 005/2013, bem como no prejuízo ao erário (art. 10, V, da LIA) em razão do superfaturamento verificado na proposta vencedora da TP n.º 001/2013 (R$23.855,45), e em relação aos desvios de recursos públicos (art. 9º, XI) na TP n.º 001/2013 (R$ 29.621,16) e Convite n.º 005/2013 (R$51.326,34), inclusive do montante relativo aos encargos sociais na TP n.º 001/2013 (R$ 39.395,38),totalizando R$ 144.198,33, ressalvada, todavia, a compensação com valores eventualmente pagos a esse mesmo título em outro procedimento administrativo ou judicial;

Multa civil, a ser paga individualmente, no valor R$ 35.000,00;

Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;

Perda de eventual função pública ocupada;

Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos


Francisco Justino do Nascimento - Ressarcimento ao erário, a ser pago de forma solidária, no limite da responsabilidade imposta a cada um dos promovidos, em decorrência da participação nas fraudes licitatórias da TP n.º 001/2013 e Convite n.º 005/2013, bem como no prejuízo ao erário (art. 10, V, da LIA) em razão do superfaturamento verificado na proposta vencedora da TP n.º 001/2013 (R$23.855,45), e em relação aos desvios de recursos públicos (art. 9º, XI) na TP n.º 001/2013 (R$29.621,16) e Convite n.º 005/2013 (R$51.326,34), inclusive do montante relativo aos encargos sociais na TP n.º 001/2013 (R$39.395,38),totalizando R$144.198,33, ressalvada, todavia, a compensação com valores eventualmente pagos a esse mesmo título em outro procedimento administrativo ou judicial;

Multa civil, a ser paga individualmente, no valorR$35.000,00;

Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;

Perda de eventual função pública ocupada;

Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos.

Tec Nova Construção Civil Ltda - Ressarcimento ao erário, a ser pago de forma solidária, no limite da responsabilidade imposta a cada um dos promovidos, em decorrência da participação nas fraudes licitatórias da TP n.º 001/2013 e Convite n.º 005/2013, bem como no prejuízo ao erário (art. 10, V, da LIA) em razão do superfaturamento verificado na proposta vencedora da TP n.º 001/2013 (R$23.855,45), e em relação aos desvios de recursos públicos (art. 9º, XI) na TP n.º 001/2013 (R$29.621,16) e Convite n.º 005/2013 (R$51.326,34), inclusive do montante relativo aos encargos sociais na TP n.º 001/2013 (R$39.395,38),totalizando R$144.198,33, ressalvada, todavia, a compensação com valores eventualmente pagos a esse mesmo título em outro procedimento administrativo ou judicial;

Multa civil, a ser paga individualmente, no valorR$35.000,00;

Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;

Fernando Alexandre Estrela - Ressarcimento ao erário, a ser pago de forma solidária, no limite da responsabilidade imposta a cada um dos promovidos, em decorrência da participação nas fraudes licitatórias da TP n.º 001/2013 e Convite n.º 005/2013, bem como no prejuízo ao erário (art. 10, V, da LIA) em razão do superfaturamento verificado na proposta vencedora da TP n.º 001/2013 (R$23.855,45), e em relação aos desvios de recursos públicos (art. 9º, XI) no montante relativo aos encargos sociais na TP n.º 001/2013 (R$39.395,38),totalizando R$63.250,83, ressalvada, todavia, a compensação com valores eventualmente pagos a esse mesmo título em outro procedimento administrativo ou judicial;

Multa civil, a ser paga individualmente, no valor R$ 10.000,00;

Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;

Perda de eventual função pública ocupada;

Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos.


Wendell Alves Dantas - Ressarcimento ao erário, a ser pago de forma solidária, no limite da responsabilidade imposta a cada um dos promovidos, em decorrência da participação nas fraudes licitatórias da TP n.º 001/2013 e Convite n.º 005/2013, bem como no prejuízo ao erário (art. 10, V, da LIA) em razão do superfaturamento verificado na proposta vencedora da TP n.º 001/2013 (R$ 23.855,45), e em relação aos desvios de recursos públicos (art. 9º, XI) na TP n.º 001/2013 (R$29.621,16) e Convite n.º 005/2013 (R$51.326,34), inclusive do montante relativo aos encargos sociais na TP n.º 001/2013 (R$39.395,38), totalizando R$144.198,33, ressalvada, todavia, a compensação com valores eventualmente pagos a esse mesmo título em outro procedimento administrativo ou judicial;

Multa civil, a ser paga individualmente, no valor R$ 35.000,00;

Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;

Perda de eventual função pública ocupada;

Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos.

Jorge Luiz Lopes dos Santos - Ressarcimento ao erário, a ser pago de forma solidária, no limite da responsabilidade imposta a cada um dos promovidos, em decorrência da participação nas fraudes licitatórias da TP n.º 001/2013 e Convite n.º 005/2013, bem como no prejuízo ao erário (art. 10, V, da LIA) em razão do superfaturamento verificado na proposta vencedora da TP n.º 001/2013 (R$23.855,45), e em relação aos desvios de recursos públicos (art. 9º, XI) na TP n.º 001/2013 (R$29.621,16) e Convite n.º 005/2013 (R$51.326,34), inclusive do montante relativo aos encargos sociais na TP n.º 001/2013 (R$39.395,38),totalizando R$144.198,33, ressalvada, todavia, a compensação com valores eventualmente pagos a esse mesmo título em outro procedimento administrativo ou judicial;

Multa civil, a ser paga individualmente, no valorR$35.000,00;

Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;

Perda de eventual função pública ocupada;

Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos

Horley Fernandes - Ressarcimento ao erário, a ser pago de forma solidária, no limite da responsabilidade imposta a cada um dos promovidos, em decorrência da participação na fraude licitatória da TP n.º 001/2013, bem como no prejuízo ao erário (art. 10, V, da LIA) em razão do superfaturamento verificado na proposta vencedora da TP n.º 001/2013 (R$23.855,45), e em relação ao desvio de recursos públicos (art. 9º, XI) no Convite n.º 005/2013 (R$51.326,34), além do montante relativo aos encargos sociais na TP n.º 001/2013 (R$39.395,38),totalizando R$114.577,17, ressalvada, todavia, a compensação com valores eventualmente pagos a esse mesmo título em outro procedimento administrativo ou judicial;

Multa civil, a ser paga individualmente, no valorR$30.000,00;

Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;

Perda de eventual função pública ocupada;

Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos.


Fonte: Repórter PB

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