
A referida ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba e investigava supostas irregularidades cometidas pelo ex prefeito de São João do Rio do Peixe, José Aírton Pires de Sousa, onde o ex-gestor era acusado de pratica de enriquecimento ilícito, aduzindo o Promovente que o Promovido teria praticado o ato de improbidade administrativa consistente no recebimento indevido de verbas ou valores de diárias diante do exercício do cargo.
Relatos do sistema SAGRES do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, informavam que nos anos de 2013 e 2014 foram empenhados, em favor de Airton Pires, 67 diárias para fazer frente aos gastos de viagens para a Capital do Estado ou para a Capital Federal. Acrescenta ainda, que no dia 10/06/2013 o Promovido teria recebido duas diárias para cidades distintas, conforme Empenho n. 2001 e 2005, no montante, respectivamente, de R$ 1.356,00 e 678,00.
Já no dia 26 e 27 de dezembro de 2013 o Promovido teria recebido diárias decorrentes do seu deslocamento para João Pessoa, em razão dos interesses municipais, mesmo sendo dias sem expediente nas repartições públicas e duas diárias para destinos diferentes, no mesmo dia, qual seja, 12/02/2014, devido aos Empenhos 352 e 362. Ademais, alegou que o Promovido teria recebido dos cofres municipais a quantia de R$ 73.449,85 em diárias indevidas, durante o biênio 2013/2014, montante este que foi superior a todo valor arrecadado, por exemplo, com o IPTU do ano de 2013.
O ex-prefeito chegou a ser notificado por duas vezes, na via administrativa, para esclarecer e comprovar as viagens realizadas, mas se calou.
Por fim, entendendo como caracterizados os atos de improbidade, o Ministério Público pugnou pela condenação do Promovido às sanções previstas no art. 12, inciso I ou III, da Lei de Improbidade Administrativa e requereu o ressarcimento ao erário do valor recebido indevidamente para as viagens.
O prefeito apresentou defesa pedindo sua absolvição negando os fatos, porem o juiz JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL, e, via de consequência, CONDENOU O PROMOVIDO JOSÉ AÍRTON PIRES DE SOUSA pela prática do ato de improbidade.
Individualmente, as seguintes sanções:
a) no que se refere à reparação integral do dano em decorrência das irregularidades, para aplicação da pena de ressarcimento ao erário é imprescindível à prova do dano efetivo ao erário, o que restou caracterizado, visto que as diárias não possuem qualquer tipo de comprovação de sua finalidade pública, haja vista que não comprovação de que o Promovido, em suas viagens, tenha se deslocado para atendimento de fins relativos ao Município, devendo, assim, ressarcir o erário quanto aos valores dos pagamentos indevidos e efetuados ilegalmente, no total de R$ 73.449,85, devidamente corrigidos desde a data da efetivação, acrescentado o juros de legal a partir da citação;
b) considerando que na hipótese em apreço o dano é presumido, tendo em vista o recebimento das diárias sem comprovação das viagens para fins públicos, aplico multa civil no valor de 100% do valor recebido, qual seja, também de R$ 73.449,85, devidamente corrigidos desde a data do recebimento, com aplicação de juros legal a partir da citação;
b) quanto à suspensão dos direitos políticos, deixo de aplicar, por entender como suficientes o ressarcimento ao erário e a aplicação de multa, bem como por entender que não houve maiores extensões de danos ou algo de desabone ou demonstre a prática reiterada de tais ou outros atos, como gestor público;
d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, deixo de aplicar, tendo em vista que o ato de improbidade praticado não tratou de fins ilícitos que ultrapassasse um ato pessoal, como prefeito, sem que se tenha configurado a prática de atos ímprobos relatos a contratações com o poder público.
e) sobre a perda da função pública, “a sanção da perda do cargo público, prevista entre obre a perda da função pública, aquelas do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, não está relacionada ao cargo ocupado pelo agente ímprobo ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim àquele (cargo) que serviu de instrumento para a prática da conduta, sendo inviável a sua aplicação, ante o término do mandato.)