Citação eletrônica foi publicada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, intimando o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Bernardino Batista, o atual prefeito Aldo Andrade para apresentar defesas junto ao Relatório de Prestação de Contas Anual, exercício de 2020.

O relatório apontam algumas inconformidades, legalidades financeiras praticadas em tese pelo ex-presidente do Legislativo, Aldo Andrade, justamente no trato do majoramento dos subsídios dos Vereadores exercício 2012/2020.

Revela o Relatório assinado pelo Conselheiro do TCE, Oscar Mamede Santiago Melo:

- O limite máximo  da  remuneração  dos  parlamentares  municipais,  conforme  regra do art. 29, VI da CF/88, é um percentual do subsídio dos deputados estaduais da Assembleia Legislativa  da  Paraíba.  Tendo  em  vista  que  a  população  de  Bernardino  Batista  é  de  3.536 habitantes, o limite máximo imposto pela Carta Magna é de 20% sobre o subsídio anual de R$ 303.864,00 dos parlamentares estaduais, ou seja, R$ 60.772,00. Nesse contexto, verifica-se que não houve qualquer vereador presente no Anexo II deste relatório acima do limite constitucional em epígrafe. Ademais,  a  remuneração  do(s)  Presidente(s)  da  Câmara  Municipal,  no  exercício, importou  em  R$  78.000,00,  equivalente  a  96,26%  do  limite  da  remuneração  percebida  pelo Presidente  da  Assembleia  Legislativa*,  cumprindo  o  que  dispõe  o  art.  29,  inciso  VI,  da Constituição Federal.


Merece registro,  ainda,  o  fato  de  que,  conforme  consta  do  SAGRES  online,  os subsídios mensais percebidos pelo Presidente do Legislativo Mirim e por cada um dos demais vereadores  estão  majorados,  no  presente  exercício,  em  relação  àqueles  percebidos  no exercício de 2017, em, respectivamente, R$ 750,00 e R$ 500,00. Tal fato descumpre não só a norma Constitucional como também contradiz o que restou estabelecido na Resolução RPL-TC-006/2017 deste Sinédrio, senão vejamos.


Resta  evidente,  portanto,  que  ocorreu  majoração  dos  subsídios  no  Legislativo municipal, ao longo da legislatura, 2017/2020, indo de encontro à previsão contida no inciso X do  Artigo  37  da  Constituição  Federal,  bem  como  em  sentido  inverso  ao  que  determinou  a Resolução  RPL-TC-006/2017,  assim,  deve  o  Gestor  apresentar  as  devidas  justificativas  sob pena  de  devolução  dos  valores  considerados  excessivos,  conforme  registrado  no  quadro  a seguir.