
O relatório apontam algumas inconformidades, legalidades financeiras praticadas em tese pelo ex-presidente do Legislativo, Aldo Andrade, justamente no trato do majoramento dos subsídios dos Vereadores exercício 2012/2020.
Revela o Relatório assinado pelo Conselheiro do TCE, Oscar Mamede Santiago Melo:
- O limite máximo da remuneração dos parlamentares municipais, conforme regra do art. 29, VI da CF/88, é um percentual do subsídio dos deputados estaduais da Assembleia Legislativa da Paraíba. Tendo em vista que a população de Bernardino Batista é de 3.536 habitantes, o limite máximo imposto pela Carta Magna é de 20% sobre o subsídio anual de R$ 303.864,00 dos parlamentares estaduais, ou seja, R$ 60.772,00. Nesse contexto, verifica-se que não houve qualquer vereador presente no Anexo II deste relatório acima do limite constitucional em epígrafe. Ademais, a remuneração do(s) Presidente(s) da Câmara Municipal, no exercício, importou em R$ 78.000,00, equivalente a 96,26% do limite da remuneração percebida pelo Presidente da Assembleia Legislativa*, cumprindo o que dispõe o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal.
Merece registro, ainda, o fato de que, conforme consta do SAGRES online, os subsídios mensais percebidos pelo Presidente do Legislativo Mirim e por cada um dos demais vereadores estão majorados, no presente exercício, em relação àqueles percebidos no exercício de 2017, em, respectivamente, R$ 750,00 e R$ 500,00. Tal fato descumpre não só a norma Constitucional como também contradiz o que restou estabelecido na Resolução RPL-TC-006/2017 deste Sinédrio, senão vejamos.
Resta evidente, portanto, que ocorreu majoração dos subsídios no Legislativo municipal, ao longo da legislatura, 2017/2020, indo de encontro à previsão contida no inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal, bem como em sentido inverso ao que determinou a Resolução RPL-TC-006/2017, assim, deve o Gestor apresentar as devidas justificativas sob pena de devolução dos valores considerados excessivos, conforme registrado no quadro a seguir.